Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO POSTERIOR AO EXAME PERICIAL REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001444-89.2019.4.03.6335, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001444-89.2019.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL
PARA ATIVIDADE HABITUAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE
INTERNAÇÃO POSTERIOR AO EXAME PERICIAL REALIZADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001444-89.2019.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NADIME IGNEZ SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA

Advogado do(a) RECORRENTE: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA -
SP236729-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001444-89.2019.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NADIME IGNEZ SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA -
SP236729-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova
pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu
trabalho habitual.
Recurso interposto pela parte autora, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença,
“condenando o Instituto Recorrido à reconhecer que o benefício foi indevidamente indeferido,
condenando-o ao pagamento do valor devido, pois, conforme demonstrado, a Recorrente
estava totalmente incapacitada na época dos fatos”.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001444-89.2019.4.03.6335

RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NADIME IGNEZ SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA -
SP236729-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o jurisperito concluiu
pelaausência de incapacidade atual para a atividade habitual. Transcrevo trecho pertinente do
laudo médico pericial constante dos autos:
"Conclusão: Como se observa, NADIME IGNEZ SCARPELLINI PRIOLLI L’PICCIRELLA
apresenta quadro clínico que não a incapacita ao trabalho.” - destaquei
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Ademais, conforme ponderou o juízo singular, “A autora de fato é portadora de depressão e
transtorno afetivo bipolar, mas essas doenças nem sempre geraram incapacidade laborativa e
quando houve, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença durante a internação de 17 de agosto a 17
de outubro de 2019 (durante os primeiros quinze dias o empregador custeou o afastamento),
com benefício em vigor de 02 de setembro a 18 de outubro de 2019.” - grifei.
No que pertine à alegação de incapacidade durante o período de internação de 28/08/2020 a
03/10/2020, a sentença recorrida também não merece qualquer glosa ou censura, haja vista
que se trata de lapso temporal ocorrido durante o trâmite processual e posterior ao exame
pericial realizado na esfera administrativa.
Com efeito, trata-se de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, de

modo que tal causa de pedir não pode ser aduzida diretamente em juízo, vale dizer, sem o
prévio requerimento administrativo.
Registro que a matéria discutida nestes autos foi pacificada na sessão plenária de 03/09/2014,
pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Na mesma toada, cito o Enunciado nº 42 aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de
Turmas Recursais e Juizados Especiais da 3 Região, de seguinte teor: “Enunciado n.º 42 - Falta
interesse processual ao autor que alega agravamento ou progressão de doença ocorrida em
data posterior ao exame médico administrativo do INSS.”.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL
PARA ATIVIDADE HABITUAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE
INTERNAÇÃO POSTERIOR AO EXAME PERICIAL REALIZADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora