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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALECIDO TINHA MAIS DE 24 CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALECIDO TINHA MAIS DE 24 CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.04.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-acidente e tinha mais de 24 contribuições. IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito. V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91. VI - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (08.04.2015), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). XI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001425-37.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001425-37.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. FALECIDO TINHA MAIS DE 24 CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA
DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.04.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário
de auxílio-acidente e tinha mais de 24 contribuições.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união
estável na época do óbito.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do
§4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (08.04.2015), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001425-37.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IZARILDE MARTINA DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770








APELAÇÃO (198) Nº 5001425-37.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: IZARILDE MARTINA DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770




R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de ADEMIDIO DE OLIVEIRA SANTOS, falecido em 08.04.2015.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em
1978 e somente foi encerrada em razão do óbito.
Antecipação da tutela concedida (Num. 1633899 – p. 01/04).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito
(08.04.2015). Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, do CJF.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 10.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a revogação da tutela antecipada e que a sentença seja submetida ao
reexame necessário. Sustenta que não foi comprovada a existência da união estável e que o
falecido não tinha 24 contribuições. Subsidiariamente, pede fixação da correção monetária e dos
juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5001425-37.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: IZARILDE MARTINA DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770




V O T O






A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de

remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 08.04.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 1633885 – p. 01).
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de auxílio-
acidente (NB 164.654.406-1), desde 12.02.2007.
Destaca-se que o próprio INSS reconhece a manutenção da qualidade de segurado pelo
recebimento de auxílio-acidente, conforme Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de
21/01/2015, que dispõe:

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar.

A consulta ao CNIS (Num. 1633900 – p. 01) também indica que o de cujus tinha mais de 24
contribuições.
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em

sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).

Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).

A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: “A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material”.
Na certidão de óbito, foi informado que o de cujus era solteiro e residia à Rua Amaro Alves do
Rosário, 10-A, Jd. Iporã, São Paulo – SP, sem mencionar a existência da união estável com a
autora.
A correspondência (Num. 1633886 – p. 1) e as contas de telefone (Num. 1633886 – p. 2) indicam
que a autora e o falecido mantinham o mesmo endereço em época próxima ao óbito.
A declaração emitida em 14.07.2015 pela Associação Saúde da Família (Num. 1633888 – p. 01)
informa sobre a entrega do prontuário médico do falecido à autora.
Foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável ajuizada
contra os seis filhos do casal (Num. 1633890 – p. 01/02), além de fotografias da família (Num.
1633893 – p. 01/05).
Na audiência, realizada em 10.10.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas que confirmaram a existência da união estável na época do óbito.
As testemunhas Manoel Barroso da Silva e Nelci Pessoa de Sousa informaram que conhecem a
autora e o falecido desde a época em que moravam na Bahia e que nunca souberam de
separação do casal.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício
da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º,
da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (08.04.2015), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da

Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS diante da presente
decisão.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. FALECIDO TINHA MAIS DE 24 CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA
DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.04.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário
de auxílio-acidente e tinha mais de 24 contribuições.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união
estável na época do óbito.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do
§4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (08.04.2015), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas

vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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