D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-21.2016.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOÃO BRUNO BARBOSA, falecido em 15.05.2016.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em 2001 e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito. Antecipou a tutela. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora contados da citação, na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 19.04.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável. Subsidiariamente, pede o pagamento do benefício por apenas quatro meses, nos termos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91 e a fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 15.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 10.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 605.561.091-8).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A certidão de óbito (fl. 10), que teve a autora como declarante, informa que o falecido era divorciado e residia à Rua Torquato, 325, Senhor Divino, Coxim - MS, ocasião em que também declarou que residia no mesmo local.
Na audiência, realizada em 23.11.2016, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas que se mostraram coerentes para comprovar que o casal vivia maritalmente há vários anos, confirmando a existência da união estável na época do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (15.05.2016), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e o termo final deverá obedecer ao disposto no art. 77, §2º, V, "c", do referido diploma legal.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o termo final do benefício nos termos do art. 77, §2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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