D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-71.2016.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JORGE AREDA SOARES, falecido em 27.12.2014.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou mais de 35 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.12.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 15.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 603.617.448-2).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A certidão de óbito (fl. 05) informa que o de cujus era solteiro e residia na Av. Almeida Júnior, 24305, Parque das Américas, Praia Grande - SP, não mencionando a existência da união estável.
Na petição inicial desta ação (fl. 02) foi informado que a autora reside à Rua Acacia dos Santos Pereira, 440, casa 2, Jardim Real, Cubatão - SP, não existindo qualquer documento comprovando que mantinha o mesmo endereço que o falecido na época do óbito.
A certidão de nascimento (fl. 10) e a carteira de identidade (fl. 11) comprovam que o casal teve dois filhos em comum, nascidos em 03.08.1979 e 07.04.1984.
Na audiência, realizada em 15.03.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 70.
A autora afirmou que viveu com o falecido desde 1979 até o óbito; que nessa época estavam morando na Praia Grande; que viveram a maior parte da vida em Cubatão e teriam se mudado para a Praia Grande cerca de cinco anos antes do óbito; que nessa casa morava com o falecido e o filho mais velho do casal; que voltou para Cubatão cerca de um ano após o óbito do companheiro; que nunca se separaram.
A testemunha Loretta Kirche de Toledo declarou que a autora trabalhou na casa de sua filha no período de 2000 a 2014, como faxineira e babá; que nunca foi na casa da autora; que sabia que o falecido era seu marido.
A testemunha Durvalino de Toledo Filho informou que a autora trabalhou no apartamento de sua filha; que conhece desde 2000; que ela trabalhava três vezes por semana no local; que ela era casada com o falecido; que ele levava e buscava a autora no serviço; que chegou a conhecê-lo; que eles moravam na região de São Vicente; que nunca foi na casa deles; que encontrou com o de cujus algumas vezes.
A testemunha José Joaquim dos Santos Irmão afirmou que conhece a autora desde 2000; que conheceu em Cubatão porque fazia carretos e entregas de compras na casa da autora; que ela morava na Fabril, uma bairro de Cubatão, junto com o falecido e os filhos; que depois eles mudaram para a Praia Grande; que acha que isso ocorreu há cerca de 14 anos; que a autora continuou morando na Praia Grande após o óbito, junto com o filho.
As testemunhas Loretta e Durvalino que são pais de uma antiga patroa da autora não mantinham contato com o casal e limitaram-se a ver o falecido algumas vezes quando ele ia buscar a autora no serviço.
As declarações da testemunha José também se mostraram contraditórias com o depoimento da autora, tendo afirmado que o casal se mudou para a Praia Grande há mais de 10 anos, mas a autora informou que isso ocorreu cinco anos antes. A referida testemunha também mencionou que ela continuava morando na Praia Grande, mas a autora declarou que voltou para Cubatão cerca de um ano após o óbito.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na época do óbito.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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