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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TRF3. 0010036-62.2017.4...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:37:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.11.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na época do óbito. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230436 - 0010036-62.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010036-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010036-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:MANY VALERIO DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00099-6 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.11.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 09/04/2018 18:48:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010036-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010036-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:MANY VALERIO DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00099-6 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de AIRTON BRAZ TROMBELI, falecido em 10.11.2012.

Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que eram casados apenas no religioso e que viviam maritalmente na época do óbito.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00.

A autora apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável na época do óbito e que não é necessário comprovar que viviam sob o mesmo teto para caracterizar o convívio marital.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 10.11.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 21.

A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 541.320.379-5).

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.

O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

A certidão de óbito (fl. 21) informa que o falecido era solteiro e residia à Rua Prefeito Alexandre Café, 114, Centro, Bernardino de Campos - SP, não mencionando a existência de união estável com a autora.

Na petição inicial desta ação (fl. 02), no contrato de prestação de serviço de funeral firmado em 2008 (fl. 18), na ficha de internação com data de 30.09.1996 (fl. 19), na fatura de cartão de crédito com vencimento em 10.08.2006 (fl. 22), no carnê de estabelecimento comercial com vencimento em 19.03.2014 (fl. 23) e na comunicação de decisão do INSS (fl. 25), consta como endereço da autora a Rua Prefeito Alexandre Café, 114.

O documento emitido em 23.11.2012 informa que a autora e o falecido teriam se casado no religioso em 29.04.1988 (fl. 13).

Às fls. 14/16, foram juntadas fotografias do casal.

A certidão de nascimento (fl. 17) comprova que tiveram um filho em comum, nascido em 03.08.1988.

No contrato de prestação de serviço funeral firmado pela autora em 2008, foi informado que o falecido era seu esposo (fl. 18).

A ficha de internação da autora no Hospital da Santa Casa Jesus Maria José com data de 30.09.1996 indica o falecido como seu cônjuge e responsável pela internação (fls. 19/20).

Na audiência, realizada em 08.10.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.

A informante Ana Cristina Prezoto declarou que conhece a autora há cerca de doze anos; que trabalham juntas na Secretaria Municipal da Saúde; que ela morou durante muitos anos com o marido e o filho; que ela era casada apenas no religioso com o Airton, mas ainda não conhecia o casal nessa época; que nos últimos tempos ele estava ficando violento e a testemunha cedeu uma edícula nos fundos de sua casa para a autora morar junto com o filho; que ela ficou durante um período de cerca de cinco meses no local, mas mesmo assim ainda mantinha o relacionamento com o marido; que após as crises decorrentes do uso de bebida alcoólica eles ficavam juntos novamente; que pouco tempo antes do óbito a autora auxiliou o falecido na internação.

A testemunha Rosângela de Fátima Fontes informou que conhece a autora há dez anos; que trabalham juntas na Prefeitura; que na época em que conheceu, ela era casada com o Airton Trombeli; que não lembra onde eles moravam; que no período que conhece a autora, ela saiu da casa onde ela vivia com o Airton, foi morar no fundo da casa da Cristina e depois veio para esse local onde está residindo atualmente; que não lembra o ano que ela foi morar na casa da Cristina; que ela saiu de casa porque ele era muito agressivo; que não lembra se ela voltou a morar com o falecido na casa antiga; que a autora foi acompanhar a internação do Airton junto com o filho do casal; que ele tem cerca de 25 anos; que próximo ao óbito, não lembra onde ela morava; que eles brigavam e se reconciliavam constantemente; que não sabe se eles continuaram mantendo um relacionamento nessa época que ela ficou na casa da Cristina, mas que ele costumava aparecer lá no serviço.

O irmão do falecido, Antônio David Trombeli, foi ouvido como informante e declarou que conhece a autora há mais de vinte anos; que ela se casou apenas no religioso com o falecido; que moraram juntos em dois locais, sendo que o segundo é na Rua Prefeito Alexandre Café, 114; que permaneceram no local durante uns 15 anos; que na época do óbito eles estavam "separados", cada um estava morando em um local; que o falecido estava passando por problemas com álcool; que apenas o Airton estava morando nessa casa; que continuavam se encontrando apesar de morarem em locais diferentes; que haviam se separado em razão do consumo de álcool; que a autora acompanhou a internação junto com o filho; que o filho do casal estava morando com a autora.

As declarações das testemunhas não permitem concluir que a autora e o falecido ainda viviam maritalmente na época do óbito, havendo indicação de que estavam separados em razão dos problemas ocasionados pelo alcoolismo.

Ademais, o fato de ter acompanhado o segurado junto com o filho na internação ocorrida na época do óbito não comprova que ainda mantinham o convívio marital.

Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na época do óbito.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 09/04/2018 18:48:04



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