D.E. Publicado em 19/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da corré Maria Tereza Rezende e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava provimento à apelação da corré Maria Tereza Rezende e julgava prejudicada a apelação do INSS, sendo acompanhado pelo Desembargador Federal David Dantas (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003126-43.2012.4.03.6103/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal relatora, Marisa Santos, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação da corré Maria Tereza Resende e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação em honorários de advogado.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova legislação ao presente caso, exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 23/12/2011.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não se trata de matéria controvertida nestes autos.
Para além, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
II - os pais; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.
No caso dos autos, foi juntada cópia da sentença proferida em 20.10.2008, nos autos da ação de alimentos ajuizada pela autora em face do falecido (Processo nº 5420/06), que tramitou na 3ª Vara da Família e das Sucessões de São José dos Campos, onde foi homologado o acordo firmado entre as partes, que estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, incluído o 13º salário (fls. 79/80).
Alega, assim, que o fato de ter beneficiária da pensão alimentícia bastaria, só por só, para a concessão do benefício pretendido, na forma do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. |
(...) |
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." |
Porém, somente o cônjuge divorciado ou separado, titular do direito a alimentos, fixado judicialmente, tem direito a concorrer à pensão por morte com outros dependentes.
A lei previdenciária é clara em fazer a distinção, pois no artigo 16, I, menciona cônjuges e companheiros, ao passo que no artigo 76, § 3º, possibilita a concessão de pensão somente ao ex-cônjuge que receba alimentos.
Assim sendo, a referida regra não se aplica aos companheiros. Tratando-se de norma de exceção - porque permite a concessão de um benefício previdenciário a quem não mais integra a família ou entidade familiar -, deve ser interpretada restritivamente.
Logo, não cabe a extensão do benefício a situações não previstas na lei, à luz do princípio da contrapartida conformado no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
E nem se diga que a regra do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal albergaria a pretensão da autora, mesmo em nenhum momento o Texto Supremo equiparou a união estável ao casamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da corré Maria Tereza Rezende, para julgar improcedente o pedido, prejudicado o apelo do INSS.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003126-43.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por RUTH PEREIRA FONSECA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANTÔNIO MACIEL DE OLIVEIRA, falecido em 23.12.2011 e a condenação da autarquia em danos morais.
Narra a inicial que a autora foi companheira do falecido e que a união estável encerrou em 2008, mas foi estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, descontado do benefício previdenciário recebido pelo segurado.
Às fls. 79, foi determinada a inclusão de MARIA TEREZA RESENDE, ex-mulher do falecido, no pólo passivo da ação, tendo em vista que já é beneficiária da pensão por morte pleiteada nos autos.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte à autora, em desdobramento com a corré MARIA TEREZA. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, na forma da Resolução nº 134 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 08.10.2015, não submetida ao reexame necessário.
A corré MARIA TEREZA apela (fls. 238/246), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Subsidiariamente, pede que a autora receba apenas o percentual de 30% do valor da pensão.
O INSS apela (fls. 268/278), sustentando, em síntese, que houve a sucumbência recíproca, uma vez que foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União e que a correção monetária deve ser fixada nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença foi proferida em 08.10.2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/15, que se deu em 18.03.2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 23.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 25.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.833.647-2).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente do segurado.
O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Já o § 2º do art. 76 da mesma Lei dispõe:
Referido dispositivo, conjugado ao preceito do art. 226, § 3º, da CF ("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"), conduz à conclusão de que a companheira, que, após a dissolução da união estável, venha recebendo alimentos, tem direito à pensão por morte.
No caso dos autos, foi juntada cópia da sentença proferida em 20.10.2008, nos autos da ação de alimentos ajuizada pela autora em face do falecido (Processo nº 5420/06), que tramitou na 3ª Vara da Família e das Sucessões de São José dos Campos, onde foi homologado o acordo firmado entre as partes, que estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, incluído o 13º salário (fls. 79/80).
Assim, restou comprovado o recebimento de pensão alimentícia pela autora, o que justifica a concessão da pensão por morte.
A questão relativa à existência da união estável entre a corré MARIA TEREZA e o falecido não está sendo discutida nos autos, restando incontroversa.
Quanto ao valor a ser pago para autora, observa-se que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes na ação de alimentos, estipulando o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3 do salário mínimo, mediante desconto do benefício previdenciário recebido pelo de cujus, é relação jurídica que obrigava o segurado.
O óbito do devedor da pensão alimentícia extingue a relação jurídica que determinou o pagamento de alimentos, considerando que a existência da pessoa natural termina com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil.
A partir do evento morte, surge outra relação jurídica que se efetiva entre os dependentes do segurado e o INSS, que é regida pela Lei nº 8.213/91.
De acordo com a legislação vigente na data do óbito, a autora e a corré devem ser consideradas dependentes da mesma classe, conforme dispõe o art. 16, I, §2º da Lei nº 8.213/91 e o art. 226, §3º da CF.
Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Assim, o benefício deve ser rateado em partes iguais entre as dependentes habilitadas.
Nesse sentido:
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em condenação da autarquia na verba honorária, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ já se pronunciou sobre a matéria, em sede de recurso repetitivo, inclusive:
NEGO PROVIMENTO à apelação da corré MARIA TEREZA RESENDE e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:05:20 |