Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003009-40.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 –
COMPANHEIRO – COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.08.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-
doença (NB 164.927.447-2).
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data
do óbito.
V - A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei
nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014), nos
termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VII - A renda mensal inicial deverá ser calculada conforme o disposto no art. 75 da Lei nº
8.213/91, observando-se a redação então vigente, com posteriores reajustes, na forma da lei.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003009-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS1457200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003009-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS1457200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUZIA GUERREIRO
DURE, falecida em 24.08.2014.
Narra a inicial que o autor, LUIZ CARLOS RODRIGUES, era companheiro da falecida. Noticia
que a união estável durou mais de 30 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se que é beneficiário da justiça
gratuita.
O autor apela, sustentando que foi comprovada a qualidade de segurada da falecida. Alega que
também está demonstrada a existência da união estável.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003009-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS1457200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Em matéria de pensão por morte, o
princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do
óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 24.08.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (pág. 23, ID 1256994).
A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-doença
na data do óbito (NB 164.927.447-2 – pág. 27, ID 1256994).
Necessário comprovar se o autor tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Na certidão de óbito que teve o próprio autor como declarante, foi informado que a falecida era
sua companheira há 30 anos e que tiveram filhos em comum.
Na audiência, realizada em 05.10.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que
confirmaram a existência da união estável na época do óbito.
Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem
direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista
no art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014 – pág.
28, ID 1256994), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal inicial deverá ser calculada conforme o disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91,
observando-se a redação então vigente, com posteriores reajustes, na forma da lei.
Condeno o INSS a pagar ao autor a pensão por morte, com DIB em 26.09.2014, acrescidas as
parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros
moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento de pensão por
morte, desde 26.09.2014. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas
processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 –
COMPANHEIRO – COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.08.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-
doença (NB 164.927.447-2).
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data
do óbito.
V - A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei
nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014), nos
termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VII - A renda mensal inicial deverá ser calculada conforme o disposto no art. 75 da Lei nº
8.213/91, observando-se a redação então vigente, com posteriores reajustes, na forma da lei.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA