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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5000522-63.201...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade. IV - Apesar de não constar averbação de separação judicial ou divórcio na certidão de casamento, não há qualquer comprovação de que ainda viviam juntos na época do óbito e a própria autora afirmou que estavam separados. V - O conjunto probatório existente nos autos indica que o casal estava separado de fato e não há comprovação de que a autora dependia economicamente do falecido. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000522-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2018, Intimação via sistema DATA: 13/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000522-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Apesar de não constar averbação de separação judicial ou divórcio na certidão de
casamento, não há qualquer comprovação de que ainda viviam juntos na época do óbito e a
própria autora afirmou que estavam separados.
V - O conjunto probatório existente nos autos indica que o casal estava separado de fato e não há
comprovação de que a autora dependia economicamente do falecido.
VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000522-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA IRENE FERREIRA TIAGO

Advogado do(a) APELANTE: LENINA ARMOA - MS20241

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000522-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA IRENE FERREIRA TIAGO

Advogado do(a) APELANTE: LENINA ARMOA - MS20241

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de ELIAS LUIZ TIAGO, falecido em 26.07.2012.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido, sendo sua dependente.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e
em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observando-se que é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
A autora apela, sustentando que era esposa do falecido e que a dependência econômica é
presumida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5000522-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA IRENE FERREIRA TIAGO

Advogado do(a) APELANTE: LENINA ARMOA - MS20241

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 26.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado (ID 1628935 –p. 17).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 097.428.002-0).
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.

A certidão de óbito informa que o falecido era casado e, na certidão de casamento (ID 1628935 –
p. 16) não consta qualquer averbação de separação judicial ou divórcio.
Contudo, não há qualquer comprovação de que ainda viviam juntos na época do óbito.
Na audiência, realizada em 28.03.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas.
As declarações da autora se mostraram contraditórias, tendo inicialmente afirmado que morava
junto com o falecido na época do óbito, mas em outro momento de seu depoimento, informou que
ele estava em Campo Grande e que ele tinha “arrumado outra família” naquela cidade e que
estavam separados porque ele era mulherengo (ID 1628939).
As declarações das testemunhas Maria Aparecida Rodrigues Amorim (ID 1628938) e Adalgisa
Neves Miranda Ferreira (ID 1628936) também não se mostraram convincentes para comprovar
que o casal ainda mantinha o convívio marital, principalmente porque a própria autora declarou

que estava separada do falecido.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos indica que o casal estava separado de fato e
não há comprovação de que a autora dependia economicamente do falecido.
Ademais, é importante destacar que a ex-mulher, separada de fato, deve comprovar a
dependência econômica, não se aplicando a presunção prevista no art. 16, §4º, da Lei nº
8.213/91.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAL SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE VIDA EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I - Não se concebe a concessão do benefício de pensão por morte à ex-mulher, que esteja
separada de fato há mais de 2 anos, por mais duradouro que tenha sido o vínculo do matrimônio.
II - O cônjuge separado judicialmente ou de fato somente se habilitará à pensão por morte se
comprovar a vida em comum com o de cujus ou o recebimento da pensão alimentícia.
III - Apelo do INSS provido.
IV - Sentença reformada.
V - Prejudicado o recurso da autora.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Des. Fed. Marianina Galante, DJU 03/03/2004, p. 263).

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91
imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao
de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da
justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, DJU 30/01/2004, p. 380).

Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Apesar de não constar averbação de separação judicial ou divórcio na certidão de

casamento, não há qualquer comprovação de que ainda viviam juntos na época do óbito e a
própria autora afirmou que estavam separados.
V - O conjunto probatório existente nos autos indica que o casal estava separado de fato e não há
comprovação de que a autora dependia economicamente do falecido.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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