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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCI...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL NÃO COMPROVADAS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.05.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - O de cujus era beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 2012. IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época do óbito ou da concessão do benefício assistencial. V - Não comprovada a manutenção do convívio marital na época do óbito, em razão de declaração prestada pelo falecido quando requereu a concessão do benefício assistencial. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210787 - 0041604-33.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041604-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041604-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:ELY DA SILVA TRINDADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000697720168260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL NÃO COMPROVADAS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.05.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O de cujus era beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 2012.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época do óbito ou da concessão do benefício assistencial.
V - Não comprovada a manutenção do convívio marital na época do óbito, em razão de declaração prestada pelo falecido quando requereu a concessão do benefício assistencial.
VI - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/04/2018 16:00:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041604-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041604-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:ELY DA SILVA TRINDADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000697720168260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO MOREIRA DA TRINDADE, falecido em 27.05.2014.

Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fixa suspensa na forma do art. 98, §3º.

A autora apela (fls. 76/82), sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 27.05.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 12.

A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.

A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.

A CTPS (fls. 13/18) indica a existência de registos urbanos nos períodos de 15.09.1986 a 04.11.1986, de 02.03.1987 a 20.11.1987 e vínculos de trabalho rural de 28.04.1989 a 04.07.1989, de 08.06.1992 a 09.10.1992, de 07.03.1994 a 31.10.1995, de 01.07.2002 a 31.01.2005, de 21.11.2006 a 02.01.2007.

A consulta ao CNIS (fls. 42/46) confirma os registros anotados na CTPS.

Observa-se, ainda, que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 550.848.235-7), a partir de 05.04.2012 até o óbito.

Na audiência, realizada em 18.07.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que informaram sobre o exercício de atividade rural pelo falecido, mas pouco esclareceram sobre a época em que teria parado de trabalhar.

Às fls. 98/103, foi juntada cópia do processo administrativo que concedeu o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência ao falecido a partir de 05.04.2012.

No relatório médico que instruiu o processo administrativo, consta a informação de que o de cujus foi atendido em 26.01.2012 em razão de carcinoma espinocelular assoalho de boca.

Não há qualquer indicação de que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, uma vez que o último vínculo anotado em CTPS encerrou em 02.01.2007 e a prova testemunhal se mostrou vaga e pouco convincente para comprovar o exercício de atividade rural em período posterior.

O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que o de cujus ficou incapacitado para o trabalho ou da concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência.

Assim, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.

Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).

Ainda que fosse reconhecida a qualidade de segurado do falecido, observa-se que não restou devidamente esclarecida a manutenção do convívio marital na época do óbito.

Apesar de não constar a averbação de separação judicial na certidão de casamento e das declarações prestadas pelas testemunhas, é relevante observar que, no processo administrativo em que requereu a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, o de cujus declarou que vivia sozinho na Rua Rio Branco, 101, Flórida Paulista - SP e informou que estava desquitado (fls. 99vº e 100).

Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/04/2018 16:00:21



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