D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041604-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO MOREIRA DA TRINDADE, falecido em 27.05.2014.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fixa suspensa na forma do art. 98, §3º.
A autora apela (fls. 76/82), sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.05.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 12.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.
A CTPS (fls. 13/18) indica a existência de registos urbanos nos períodos de 15.09.1986 a 04.11.1986, de 02.03.1987 a 20.11.1987 e vínculos de trabalho rural de 28.04.1989 a 04.07.1989, de 08.06.1992 a 09.10.1992, de 07.03.1994 a 31.10.1995, de 01.07.2002 a 31.01.2005, de 21.11.2006 a 02.01.2007.
A consulta ao CNIS (fls. 42/46) confirma os registros anotados na CTPS.
Observa-se, ainda, que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 550.848.235-7), a partir de 05.04.2012 até o óbito.
Na audiência, realizada em 18.07.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que informaram sobre o exercício de atividade rural pelo falecido, mas pouco esclareceram sobre a época em que teria parado de trabalhar.
Às fls. 98/103, foi juntada cópia do processo administrativo que concedeu o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência ao falecido a partir de 05.04.2012.
No relatório médico que instruiu o processo administrativo, consta a informação de que o de cujus foi atendido em 26.01.2012 em razão de carcinoma espinocelular assoalho de boca.
Não há qualquer indicação de que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, uma vez que o último vínculo anotado em CTPS encerrou em 02.01.2007 e a prova testemunhal se mostrou vaga e pouco convincente para comprovar o exercício de atividade rural em período posterior.
O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que o de cujus ficou incapacitado para o trabalho ou da concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Assim, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Ainda que fosse reconhecida a qualidade de segurado do falecido, observa-se que não restou devidamente esclarecida a manutenção do convívio marital na época do óbito.
Apesar de não constar a averbação de separação judicial na certidão de casamento e das declarações prestadas pelas testemunhas, é relevante observar que, no processo administrativo em que requereu a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, o de cujus declarou que vivia sozinho na Rua Rio Branco, 101, Flórida Paulista - SP e informou que estava desquitado (fls. 99vº e 100).
Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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