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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. RATEIO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:37:00

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. RATEIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.09.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de auxílio-doença. IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de sua mãe para ter direito ao benefício. V - Na data do óbito da mãe, a autora tinha 34 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (02.09.2010), uma vez que a autora é absolutamente incapaz. Por isso, nos termos da lei civil, contra ela não corre prescrição ou decadência. IX - As parcelas recebidas pelo genitor, que é seu representante legal, devem ser compensadas, assim, como as parcelas que foram pagas em razão da antecipação da tutela. X - A pensão por morte deve ser rateada, nos termos do art. 77, da Lei nº 8.213/91. XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XV - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XVI - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174157 - 0023775-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023775-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023775-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:FLAVIA ROSA BONFANTE
ADVOGADO:SP261803 SELMA JOAO FRIAS VIEIRA
REPRESENTANTE:ANTONIO JOSE BONFANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10039580920158260565 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. RATEIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.09.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de auxílio-doença.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de sua mãe para ter direito ao benefício.
V - Na data do óbito da mãe, a autora tinha 34 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (02.09.2010), uma vez que a autora é absolutamente incapaz. Por isso, nos termos da lei civil, contra ela não corre prescrição ou decadência.
IX - As parcelas recebidas pelo genitor, que é seu representante legal, devem ser compensadas, assim, como as parcelas que foram pagas em razão da antecipação da tutela.
X - A pensão por morte deve ser rateada, nos termos do art. 77, da Lei nº 8.213/91.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XVI - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 28/05/2018 12:33:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023775-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023775-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:FLAVIA ROSA BONFANTE
ADVOGADO:SP261803 SELMA JOAO FRIAS VIEIRA
REPRESENTANTE:ANTONIO JOSE BONFANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10039580920158260565 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de

pensão por morte de VILMA BOTIGNOLO BONFANTE, falecida em 02.09.2010 e a condenação da autarquia em danos morais.

Narra a inicial que a autora é filha maior inválida da falecida. Noticia que foi concedido o benefício apenas ao genitor.

Às fls. 84, foi concedida a antecipação da tutela.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita.

A autora apela, sustentando, em síntese, que está comprovado que a invalidez é anterior ao óbito da genitora. Pede que seja mantida a antecipação da tutela.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e pela antecipação da tutela.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 02.09.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 29.

A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-doença (NB 538.263.404-8) e já foi concedida a pensão por morte ao genitor da autora, que é seu representante legal nesta ação.

A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de sua mãe para ter direito ao benefício.

Na data do óbito da mãe, a autora tinha 34 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.

O compromisso de curadora provisória indica que a falecida já havia sido nomeada curadora em caráter provisório da autora, por decisão proferida em 07.05.2010, nos autos do Processo nº 565.01.2010.006027-0/00000-000) que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul.

Contudo, conforme certidão de interdição (fl. 77), apenas foi proferida sentença de interdição em 15.03.2013, muito tempo depois do óbito da genitora.

Na sentença que julgou procedente a ação de interdição juntada pelo Ministério Público Federal às fls. 176/177, consta a informação de que a interdição da autora foi requerida porque é portadora de retardo mental, o que restou confirmado por laudo pericial onde se concluiu que sofre de retardo mental leve e "há impedimento para o discernimento da prática da vida cível", estabelecendo-se que a incapacidade é total e permanente.

Observa-se, assim, que a incapacidade é anterior ao óbito da genitora, ocorrido em 02.09.2010.

A consulta ao CNIS (doc. anexo) apenas indica que recebeu a pensão por morte pleiteada nos autos, que foi implantada em razão da antecipação da tutela, concedida às fls. 78/79.

Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.

Nesse sentido já decidiu o STJ:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. (grifei)
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016).

Assim, comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte.

Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (02.09.2010), uma vez que a autora é absolutamente incapaz. Por isso, nos termos da lei civil, contra ela não corre prescrição ou decadência.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR OU INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1 - É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o menor ou o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, uma vez que não se sujeitam aos prazos prescricionais.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg REsp 1263900/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.06.2012).

Contudo, devem ser compensadas as parcelas recebidas pelo genitor, que é seu representante legal, tendo em vista que já foram revertidas em favor da autora e também as parcelas que foram pagas em razão da antecipação da tutela.

A pensão por morte deve ser rateada, nos termos do art. 77, da Lei nº 8.213/91.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).

O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para conceder a pensão por morte a partir de 02.09.2010, compensando-se as parcelas recebidas pelo genitor da autora e os valores recebidos em razão da antecipação da tutela. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da fundamentação.

Antecipo a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do CPC/2015, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.


Segurado(a): Vilma Botignolo Bonfante

CPF: 527.017.608-44

Beneficiário(a): Flávia Rosa Bonfante

CPF: 259.093.408-40

DIB: 02.09.2010 (data do óbito)

RMI: a ser calculada pelo INSS


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 28/05/2018 12:33:23



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