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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. TERMO INICIAL. CORR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade. IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo. V - Na data do óbito da genitora, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2017 e o benefício deve ser rateado com o genitor até seu falecimento, ocorrido em 28.08.2017. X - As parcelas recebidas pelo pai da autora até o óbito, devem ser compensadas, uma vez que era o único beneficiário da pensão por morte e os valores já foram revertidos em favor da autora, que morava na mesma casa e integrava o mesmo núcleo familiar. Também devem ser compensadas as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios. XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XV - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XVI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000060-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000060-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito da genitora, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada
dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2017 e o
benefício deve ser rateado com o genitor até seu falecimento, ocorrido em 28.08.2017.
X - As parcelas recebidas pelo pai da autora até o óbito, devem ser compensadas, uma vez que
era o único beneficiário da pensão por morte e os valores já foram revertidos em favor da autora,
que morava na mesma casa e integrava o mesmo núcleo familiar. Também devem ser
compensadas as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XVI - Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SILVANA BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SILVANA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por SILVANA BATISTA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS,
falecida em 05.02.2010.
Narra a inicial que a autora é filha da falecida. Noticia que sua incapacidade é anterior ao óbito da
genitora, tendo direito à pensão por morte.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, observando-se que é beneficiária da justiça
gratuita.
A autora apela, sustentando que foi comprovada que a incapacidade é anterior ao óbito da
genitora. Alega que não há vedação à cumulação de aposentadoria por invalidez com a pensão
por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SILVANA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 05.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 128.868.366-6).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo e deveria
comprovar a invalidez na data do óbito da genitora, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº
8.213/91.
Foi apresentado o laudo pericial da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ajuizada pela autora (Processo n. 0800429-85.2014.8.12.0016), em que o perito concluiu
que havia incapacidade laborativa definitiva, indicando que a autora tinha encurtamento
importante do membro inferior esquerdo, com deformidade anatômica do mesmo, limitando a
deambulação e sobrecarregando o quadril, ombros, cotovelos e colunar lombar (Num. 19248387
– p. 20/23).
Nesta ação, também foi determinada a realização de perícia médica (p. 62/68), que concluiu:
“Periciada é portadora de deficiência física, por sequela de poliomielite, caracterizada por
impotência funcional do membro inferior esquerdo, que determina, com duração indefinida,
incapacidade multiprofissional, com restrições de atividades que exijam ortostatismo prolongado,
agachar, subir e descer escadas, deambulação por longas distâncias, dentre outras”.
O perito judicial também informou que a incapacidade remonta à data de início da doença, na
infância, por sequela de poliomielite, com impotência funcional do membro inferior esquerdo.
Na data do óbito da mãe, a autora tinha 35 anos e a consulta ao CNIS (Num. 19248387 – p.
57/58) indica que estava recebendo auxílio-doença nessa época, que foi cessado em 28.02.2012
(NB 551.372.755-9) e passou a ser beneficiária de amparo social à pessoa portadora de
deficiência a partir de 03.05.2013 (NB 700.244.516-3).
O conjunto probatório existente nos autos comprovou que a incapacidade iniciou antes do óbito
da genitora, ocorrido em 05.02.2010.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,

palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016).

Na condição de filha maior inválidaa dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I,
§4º da Lei nº 8.213/91.
O fato de estar recebendo auxílio-doença na época do óbito, no valor de um salário mínimo, que
foi cessado em 28.02.2012, não afasta a dependência econômica da autora em relação à
genitora.
O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade
ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença configura critério de distinção que não tem
amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao
intérprete distinguir".
Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte
pelo falecimento da genitora.
O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2017 e o
benefício deve ser rateado com o genitor, Manuel Batista dos Santos, até seu falecimento,
ocorrido em 28.08.2017.
Contudo, as parcelas recebidas pelo pai da autora até seu óbito devem ser compensadas, uma
vez que era o único beneficiário da pensão por morte e os valores já foram revertidos em favor da
autora, que morava na mesma casa e integrava o mesmo núcleo familiar. Também devem ser
compensadas as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE

870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento de pensão por
morte, a partir de 10.02.2010, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito da genitora, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada
dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2017 e o
benefício deve ser rateado com o genitor até seu falecimento, ocorrido em 28.08.2017.
X - As parcelas recebidas pelo pai da autora até o óbito, devem ser compensadas, uma vez que

era o único beneficiário da pensão por morte e os valores já foram revertidos em favor da autora,
que morava na mesma casa e integrava o mesmo núcleo familiar. Também devem ser
compensadas as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XVI - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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