Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002185-71.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.231/91. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.06.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 08.05.2009.
V - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por
morte pelo falecimento do genitor.
VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o(a) dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação pelo INSS.
XI - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002185-71.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002185-71.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ BENEDITO DE SOUZA
SANTOS, falecido em 29.06.2016.
Narra a inicial que a autora é filha maior inválida do falecido. Noticia que sofre de esquizofrenia
paranóide e retardo mental moderado.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
óbito, com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da sentença.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do
art. 85, §3º do CPC/2015. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 02.03.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade da autora iniciou após a maioridade e que ela é
beneficiária da aposentadoria por invalidez desde 2009, razão pela qual não pode ser
considerada dependente do falecido. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária
nos termos da Lei nº 11.960/09 até que sobrevenha decisão definitiva do ST no julgamento do RE
870.947.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002185-71.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 29.06.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
101.638.184-8).
Assim, deve ser analisada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, na
condição de filha maior inválida.
Na data do óbito do pai, a autora tinha 49 anos e os extratos do CNIS e do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV (Num. 5939431 – p. 42 e 47) indicam que recolheu contribuições como
facultativa de 01/1994 a 08/1994, de 04/2002 a 05/2003, de 07/2003 a 02/2004, de 07/2007 a
01/2008, de 03/2008 a 05/2008 e de 10/2008 a 04/2009, sendo beneficiária de aposentadoria por
invalidez desde 08.05.2009 (NB 539.351.645-9).
Foram juntados documentos médicos da autora (Num. 5939431 – p. 25/29) comprovando que
sofre de problemas psiquiátricos e cópia da ação de interdição (p. 58/66), onde foi apresentado
atestado médico emitido em 31.10.2005, informando que é portadora de doença mental de
evolução crônica, irreversível e totalmente incapacitante (CID F20.0).
Na ação de interdição, foi produzida a prova pericial que concluiu que é portadora de retardo
mental de grau moderado, com surtos psicóticos, entendendo que ela estava incapacitada de
exercer os atos da vida civil e reger seus bens e interesses, assim como para qualquer atividade
laborativa útil, em caráter definitivo.
Assim, restou comprovado que a incapacidade iniciou antes do óbito do genitor.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016).
Na condição de filha maior inválida a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I,
§4º da Lei nº 8.213/91.
O fato de receber aposentadoria por invalidez (NB 539.351.645-9) desde 08.05.2009, no valor de
um salário mínimo, não afasta a dependência econômica da autora em relação ao falecido, cujo
valor da aposentadoria por tempo de contribuição era superior ao valor do salário mínimo.
Destaca-se, ainda, que a autora é portadora de retardo mental.
O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade
ou por ter a dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária
de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo
a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte
pelo falecimento do genitor.
O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (29.06.2016), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação pelo INSS.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.231/91. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.06.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 08.05.2009.
V - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por
morte pelo falecimento do genitor.
VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o(a) dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação pelo INSS.
XI - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA