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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. TRF3. 5056455-21.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade. IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo. V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação. XI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056455-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5056455-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente dafalecidae ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

distinguir".
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
XI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056455-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CID FUJIWARA KAWAMURA

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056455-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CID FUJIWARA KAWAMURA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por CID FUJIWARA KAWAMURA contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ERMÍNIA MOTOKO FUJIWARA
KAWAMURA, falecida em 14.04.2017.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido da falecida. Noticia que sua incapacidade é
anterior ao óbito da genitora.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito
(14.04.2017), com correção monetária das parcelas vencida e juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios
fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem despesas processuais.

Sentença proferida em 18.07.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a dependência econômica e que a invalidez
é posterior à maioridade.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056455-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CID FUJIWARA KAWAMURA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 135.640.443-7).
Assim, deve ser analisada a dependência econômica do autor em relação à falecida, na condição
de filho maior inválido.
Foi apresentado o atestado médico emitido em 15.07.2017, informando que o autor é portador de
transtorno esquizofrênico há vários anos (Num. 6813383 – p. 1/2).
Na data do óbito da mãe, o autor tinha 39 anos e o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (Num. 6813424 – p. 1) comprova que é beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 05.04.2011 (NB 545.763.499-6), no valor de um salário mínimo.
Assim, restou comprovado que a incapacidade iniciou antes do óbito da genitora, ocorrido em
2017.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.

2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016).

Na condição de filho maior inválido a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I,
§4º da Lei nº 8.213/91.
O fato de receber aposentadoria por invalidez (545.763.499-6), no valor de um salário mínimo,
desde 05.04.2011, não afasta a dependência econômica do autor em relação à falecida, cujo
valor da aposentadoria na data do óbito era de R$ 2.077.09.
O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade
ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária
de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo
a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte
pelo falecimento da genitora.
O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (14.04.2017), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente dafalecidae ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
XI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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