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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. TRF3. 5769478-56.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.08.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade. IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo. V - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 58 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, tendo em vista que não corre prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz. IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). XII - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5769478-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5769478-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.08.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 58 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, tendo em vista que não corre prazo
prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769478-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PEDRO ARMELINDO GARBELOTTI

CURADOR: JANE LUCIANA CAMARGO GARBELOTI

Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769478-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ARMELINDO GARBELOTTI
CURADOR: JANE LUCIANA CAMARGO GARBELOTI
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por PEDRO EMERLINDO GARBELOTTI contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARIA JUÍLIA GARBELOTTI,
falecida em 22.08.2013.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido da falecida e que a incapacidade é anterior ao
óbito da genitora.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte a
partir do requerimento administrativo (28.08.2016), com correção monetária das parcelas
vencidas e juros de mora, contados da citação, nos termos do Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS nas despesas processuais
e em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Honorários
periciais fixados em R$ 400,00.
Sentença proferida em 13.02.2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a incapacidade absoluta. Subsidiariamente,
pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico e da correção monetária e
dos juros de mora nos termos da do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Recurso adesivo do autor, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito e a
majoração da verba honorária.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação e pelo parcial
provimento do recurso adesivo.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769478-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ARMELINDO GARBELOTTI
CURADOR: JANE LUCIANA CAMARGO GARBELOTI
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 22.08.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 170.941.157-8).
O autor, nascido em 29.06.1955, tinha 58 anos na data do óbito da genitora e deve comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente da de cujus e ter direito ao benefício.
Foi apresentada a cópia da ação de interdição do autor que foi julgada procedente e cuja
sentença transitou em julgado em 19.06.2013. Na certidão de interdição consta a anotação de
que é portador de rebaixamento mental.
O atestado médico emitido em 18.04.2012 indica que o autor estava em tratamento, por
apresentar síndrome clínica de psicose, com crises esporádicas de alucinações, não podendo
praticar os atos da vida civil (Num. 71724643 – p. 9).
Nesta ação, foi determinada a realização de perícia médica que concluiu que o autor é portador
de graves e irreversíveis distúrbios psiquiátricos, com repercussões na memória, pensamento,
caráter, personalidade, afetividade e rendimento intelectual rebaixando, ensejando em dificuldade
de aprendizagem, indicando que está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e
não tem condições de reger seus atos da vida cível, necessitando de uma pessoa para auxiliá-lo
de forma permanente (Num. 71724651 – p. 1/9).
O perito judicial entendeu que na época em que foi emitido o atestado médico com data de
18.04.2012, o autor já era portador de patologia psiquiátrica que o incapacitava para o trabalho.
Observa-se, assim, que a incapacidade é anterior ao óbito da genitora, ocorrido em 22.08.2013.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou

mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016).

Na condição de filho maior inválido a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I,
§4º da Lei nº 8.213/91.
Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte
pelo falecimento da genitora.
O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito, tendo em vista que não corre prazo
prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo
para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito e os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.08.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 58 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, tendo em vista que não corre prazo
prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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