D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022910-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARIA DE FÁTIMA FRANZINI SILVA, falecida em 29.01.2016.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido, sendo seu dependente. Noticia que sofre de esquizofrenia há mais de 10 anos.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito. Determinou que os juros de mora, contados da citação, são fixados em 0,5% ao mês até 11.01.2003; a partir dessa data, em 1% ao mês até 30.06.2009 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, deve incidir o INPC até 30.06.2009 e, após, a TR até 25.03.2015 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 01.02.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade do autor iniciou após a maioridade e emancipação. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 29.01.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 17.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 613.117.073-1).
A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito da genitora para ter direito ao benefício.
Na data do óbito da mãe, o autor tinha 31 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
A consulta ao CNIS (fl. 30) indica a existência de registros nos períodos de 29.03.2004 a 15.05.2006, de 30.05.2008 a 29.05.2009 e de 17.06.2010 a 09/2010.
Às fls. 38/42 e fl. 86, foram juntados relatórios e atestados médicos emitidos em 01.04.2016, 08.09.2015, 09.03.2015, 10.03.2015, 15.03.2011 e 05.05.2014, indicando que o autor estava em tratamento psiquiátrico e passou por várias internações, com o diagnóstico de CID F 20 (esquizofrenia) e F25 (transtornos esquizoafetivos).
A sentença proferida nos autos da ação de interdição do autor (fls. 79/81) comprova que a falecida ajuizara a referida ação, mas morreu durante o trâmite do processo.
Naquela ação foi determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial, com data de 14.06.2014, concluiu que o autor sofre de transtorno esquizoafetivo (CID F25) e, naquela época estava internado no Hospital Psiquiátrico Teixeira Lima - Sorocaba/SP (fls. 84/85).
Observa-se, assim, que a incapacidade é anterior ao óbito da genitora, ocorrido em 29.01.2016.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (29.01.2016), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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