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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. MARIDO. ÓBITO EM 2000. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO AUTOR DESDE 200...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:51

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO. ÓBITO EM 2000. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO AUTOR DESDE 2003. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA APENAS EM 2015. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. I - O autor alega que, nos termos dos art. 621, 623 e 627 da IN 45/2010, quando requereu a concessão do amparo social ao idoso, em 02.05.2003, o servidor do INSS tinha a obrigação de conceder o benefício mais vantajoso, que era a pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu em 19.01.2000. II - A referida Instrução Normativa foi editada muito tempo depois do requerimento administrativo, razão pela qual não se pode falar que houve falha no procedimento adotado pelo servidor da autarquia, que analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pelo segurado. III - A decisão proferida no RE 630.501/RS também é posterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial. IV - A pensão por morte foi requerida apenas em 05.02.2015 e foi concedida administrativamente a partir dessa data, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262901 - 0027138-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027138-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027138-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOAO FARDELONE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP274992 JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030000920158260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO. ÓBITO EM 2000. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO AUTOR DESDE 2003. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA APENAS EM 2015. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91.
I - O autor alega que, nos termos dos art. 621, 623 e 627 da IN 45/2010, quando requereu a concessão do amparo social ao idoso, em 02.05.2003, o servidor do INSS tinha a obrigação de conceder o benefício mais vantajoso, que era a pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu em 19.01.2000.
II - A referida Instrução Normativa foi editada muito tempo depois do requerimento administrativo, razão pela qual não se pode falar que houve falha no procedimento adotado pelo servidor da autarquia, que analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pelo segurado.
III - A decisão proferida no RE 630.501/RS também é posterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial.
IV - A pensão por morte foi requerida apenas em 05.02.2015 e foi concedida administrativamente a partir dessa data, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 28/05/2018 12:48:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027138-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027138-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOAO FARDELONE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP274992 JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030000920158260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o recebimento da pensão por morte de DULCIDES MARIA FARDELONE, falecida em 19.01.2000, desde o óbito ou do requerimento administrativo do benefício de amparo social ao idoso, ocorrido em 02.05.2003.

Narra a inicial que o autor era marido da falecida e tinha direito à pensão por morte. Noticia que requereu o amparo social ao idoso em 02.05.2003, que foi indevidamente concedido pelo INSS.

Alega que recebeu o benefício assistencial até 04.02.2015, quando foi concedida a pensão por morte, mas que era obrigação da autarquia conceder o benefício mais vantajoso. Assim, pede o pagamento da pensão por morte desde o óbito da esposa ou do requerimento do benefício assistencial.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.

O autor apela, sustentando que, nos termos da INC 45/2010, era dever do servidor do INSS verificar qual era o benefício mais vantajoso quando houve o requerimento administrativo do amparo social ao idoso.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 19.01.2000, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O autor alega que, nos termos dos art. 621, 623 e 627 da IN 45/2010, quando requereu a concessão do amparo social ao idoso, em 02.05.2003, o servidor do INSS tinha a obrigação de conceder o benefício mais vantajoso, que era a pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu em 19.01.2000.

Contudo, a referida Instrução Normativa foi editada muito tempo depois do requerimento administrativo, razão pela qual não se pode falar que houve falha no procedimento adotado pelo servidor da autarquia, que analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pelo segurado naquela época.

O autor sustenta, ainda, que o STF já decidiu no RE 630.501/RS, que deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, mas a decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.09.2013, também é posterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial.

Observa-se que o autor apenas requereu a pensão por morte em 05.02.2015, que foi devidamente concedida pelo INSS a partir dessa data, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, cessando o pagamento do amparo social ao idoso em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Assim, não há que se falar em pagamento da pensão por morte desde o óbito da esposa ou do requerimento administrativo do benefício assistencial, sendo de rigor a improcedência do pedido.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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