D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/05/2018 12:48:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027138-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o recebimento da pensão por morte de DULCIDES MARIA FARDELONE, falecida em 19.01.2000, desde o óbito ou do requerimento administrativo do benefício de amparo social ao idoso, ocorrido em 02.05.2003.
Narra a inicial que o autor era marido da falecida e tinha direito à pensão por morte. Noticia que requereu o amparo social ao idoso em 02.05.2003, que foi indevidamente concedido pelo INSS.
Alega que recebeu o benefício assistencial até 04.02.2015, quando foi concedida a pensão por morte, mas que era obrigação da autarquia conceder o benefício mais vantajoso. Assim, pede o pagamento da pensão por morte desde o óbito da esposa ou do requerimento do benefício assistencial.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
O autor apela, sustentando que, nos termos da INC 45/2010, era dever do servidor do INSS verificar qual era o benefício mais vantajoso quando houve o requerimento administrativo do amparo social ao idoso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 19.01.2000, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O autor alega que, nos termos dos art. 621, 623 e 627 da IN 45/2010, quando requereu a concessão do amparo social ao idoso, em 02.05.2003, o servidor do INSS tinha a obrigação de conceder o benefício mais vantajoso, que era a pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu em 19.01.2000.
Contudo, a referida Instrução Normativa foi editada muito tempo depois do requerimento administrativo, razão pela qual não se pode falar que houve falha no procedimento adotado pelo servidor da autarquia, que analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pelo segurado naquela época.
O autor sustenta, ainda, que o STF já decidiu no RE 630.501/RS, que deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, mas a decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.09.2013, também é posterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial.
Observa-se que o autor apenas requereu a pensão por morte em 05.02.2015, que foi devidamente concedida pelo INSS a partir dessa data, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, cessando o pagamento do amparo social ao idoso em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Assim, não há que se falar em pagamento da pensão por morte desde o óbito da esposa ou do requerimento administrativo do benefício assistencial, sendo de rigor a improcedência do pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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