D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 15/10/2018 18:50:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005723-63.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada por MARIA APARECIDA BARBATO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de dependência econômica e a concessão de pensão por morte de MARCOS CESAR GIAMMELLARO, falecido em 31.07.2011.
Narra a inicial que a autora se casou com o falecido em 1979 e, dessa união, tiveram uma filha em comum. Noticia que o casal se separou judicialmente em 1993 e que a autora passou a ter direito à pensão alimentícia que nunca foi paga pelo ex-marido.
A inicial informa que o falecido se mudou para os EUA depois da separação judicial, onde permaneceu até 2006. Informa que, quando ele voltou ao Brasil, passou a morar junto com a filha do casal, no mesmo local onde a autora já estava residindo e eles retomaram o convívio.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50.
A autora apela, sustentando, em síntese, que o casal retomou o convívio marital e que, apesar de não existir prova material, restou comprovada a existência da dependência econômica.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 31.07.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 22v.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, tendo em vista que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV indica que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 104.237.957-0).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao(à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Assim, a renúncia da mulher aos alimentos na época da separação judicial não afasta automaticamente o seu direito ao percebimento, no futuro, de pensão por morte, se demonstrada necessidade econômica superveniente. Entretanto, o enunciado da Súmula referida não equipara a ex-esposa, que renunciou a alimentos, aos dependentes de 1ª classe (art. 16, I, da lei 8.213/91), nem ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, porque em prol desses milita a presunção de dependência, circunstância que os isenta da comprovação de concreta situação de dependência econômica. Já a ex-esposa que renunciou aos alimentos deverá trazer provas idôneas a demonstrar a dependência econômica atual.
Esse o entendimento adotado por este Tribunal:
A orientação da Súmula 336 possibilita o reconhecimento da dependência econômica superveniente para fins de pensão por morte, mas não exime a autora de comprová-la.
Os documentos de fls. 24/28v indicam que, na separação judicial, foi fixado o pagamento de pensão alimentícia à autora, mas a petição inicial desta ação informa que a pensão alimentícia nunca foi paga pelo falecido. Dessa forma, caberia à autora comprovar a dependência econômica em relação ao ex-marido.
Destaca-se que apesar de mencionar que houve um acordo para a quitação dos valores relativos à pensão alimentícia, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse essa alegação.
A autora ainda sustenta que conviveu maritalmente com o falecido, o que tornaria presumida a dependência econômica.
Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 11/33.
Na certidão de casamento (fls. 15/16), consta a averbação da separação judicial ocorrida em 30.07.1993.
A autora alega que o casal voltou a viver junto depois que o falecido voltou dos EUA, onde tinha ido morar depois da separação judicial.
Na certidão de óbito que teve a autora como declarante foi informado que o de cujus era "divorciado" e residia à Rua Veneza, 226, Jardim Imperial, Arujá - SP, sendo que esse endereço é o da casa da filha do casal. Não menciona a existência de união estável.
Embora a autora tenha afirmado que estava vivendo com o falecido na casa da filha, observa-se que na petição inicial desta ação (fl. 02), na procuração (fl. 09), na declaração de hipossuficiência (fl. 10) e no requerimento administrativo (fl. 20), foi informado como seu endereço a Estrada da Promissão, 855, cs. 19, Itaquaquecetuba - SP.
Destaca-se, ainda, que juntou contas de água emitidas em seu nome, relativas a esse endereço (fl. 13 e fl. 29).
Na audiência de instrução e julgamento, a autora declarou que o endereço de Itaquaquecetuba era de sua mãe que estava doente, informando que teria ficado com ela durante um certo período.
Também foram ouvidas três testemunhas (mídia digital encartada às fls. 79), cujas declarações se mostraram vagas e pouco convincentes para confirmar que houve a retomada do convívio marital após a separação judicial, não demonstrando que mantivessem contato direto com a autora e o falecido para constatar que tinham voltado a viver maritalmente depois que ele voltou do exterior.
O simples fato de estarem residindo na casa da filha única do casal não permite concluir que haviam retomado o relacionamento conjugal.
Ademais, a também não restou demonstrada nos autos a dependência econômica da autora em relação do falecido, não existindo qualquer documento que pudesse comprovar esse fato.
Assim, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 15/10/2018 18:50:09 |