D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017388-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ANA MARIA RIBEIRO DO PRADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ ANTONIO FRANCO DE CARVALHO, falecido em 04.11.2009.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que houve a separação judicial do casal em 1995, mas que voltaram a viver maritalmente algum tempo depois, sendo que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável na época do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 056.607.878-3).
A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Na certidão de casamento (fl. 09), consta a averbação da separação litigiosa do casal, ocorrida em 1995.
A autora alega que voltaram a viver maritalmente e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito do segurado.
A certidão de óbito (fl. 19), que teve a irmã do segurado como declarante, informa que o de cujus era separado judicialmente da autora e residia à Rua Jurunas, 355, Jardim Igaçaba, Mogi Guaçu - SP, sem mencionar a existência da união estável.
Na petição inicial desta ação (fl. 02), consta a informação de que a autora reside à Rua Jurunas, 355, mas apresentou como comprovante de residência a conta de energia elétrica relativa ao imóvel localizado na Rua das Papoulas, 141, Mogi Guaçu - SP, com vencimento em 28.12.2013 (fl. 08).
Às fls. 12, foi juntada uma declaração emitida pela autora em 05.02.2014, informando que reatou seu casamento em 09.02.2009 e que viveu em união estável com o falecido até o óbito.
Nas declarações emitidas em 26.03.2014 por Ademir Fernandes e Benedita de Fátima dos Santos Brito (fls. 13/14), foi informado que são vizinhos da autora há 22 anos e que testemunharam a retomada de seu casamento com o de cujus, sendo que permaneceram juntos até o óbito.
Na carta de exigência emitida pelo INSS em 11.11.2011 (fl. 29), no contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios com data de 09.02.2009 (fl. 37) e na correspondência postada em 02.12.2009 (após o óbito), relativa a fatura de cartão de crédito (fl. 41), consta como endereço da autora a Rua Jurunas, 355.
Houve o extravio da mídia digital contendo os depoimentos das testemunhas Ademir Fernandes e Benedita de Fátima dos Santos Brito, colhidos na audiência realizada em 21.05.2015, conforme noticiado às fls. 130.
Dessa forma, foi realizada nova audiência em 30.11.2016 (mídia digital encartada às fls. 147).
A testemunha Ademir Fernandes afirmou que é vizinho da autora na Rua Jurunas; que conheceu o falecido, que sempre viu o casal junto; que eles tinham dois filhos, a Josi e o Marcelo; que não tem conhecimento de separação do casal; que o de cujus ficou doente por um tempo antes de morrer.
A testemunha Benedita informou que é vizinha da autora; que conheceu o falecido; que ele era marido da autora e tinham dois filhos em comum; que moravam na mesma casa; que não sabe de qualquer separação ocorrida; que os filhos moravam com o casal; que costumava vê-los juntos; que ele ficou internado uma semana antes de morrer; que a autora e a filha acompanharam o de cujus no hospital.
Observa-se, assim, que seus depoimentos contrariam as declarações prestadas nos documentos juntados às fls. 13/14, em que mencionaram que o casal havia retomado o casamento.
Dessa forma, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência de convívio marital após a separação judicial e também não restou demonstrada a dependência econômica.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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