D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020127-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): APARECIDA PINHATA VIEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de PAULO VIEIRA NUNES, falecido em 17.07.2014.
Narra a inicial que a autora era casada com o falecido. Informa que o casal estava separado de fato há alguns anos, mas continuou dependendo economicamente do ex-marido. Noticia que apesar do auxílio prestado, requereu o benefício de amparo social ao idoso em 2011.
Inicialmente, o Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
A autora apelou e a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal.
Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito, compensando-se os valores recebidos a título de amparo social ao idoso. Determinou que as parcelas vencidas devem ser atualizadas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação. Condenou o INSS nas despesas processuais efetivamente desembolsadas e em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 27.10.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela às fls. 147/149, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Com contrarrazões em que a autora pede a antecipação da tutela, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença foi proferida em 27/10/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 14.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.504.175-0).
A certidão de casamento (fl. 11) comprova que a autora e o de cujus eram casados.
Contudo, a inicial informa que o casal estava separado de fato e, dessa forma, a autora deve comprovar a dependência econômica para ter direito à pensão por morte do ex-marido.
A autora não trouxe aos autos qualquer documento comprovando o auxílio prestado pelo falecido após a separação de fato e o cartão de benefício (fl. 10), o extrato de pagamentos (fl. 12) e o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 38) comprovam que era beneficiária de amparo social do idoso (NB 545.217.831-3), desde 02.04.2011.
Na audiência, realizada em 29.09.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas.
A autora afirmou que estava separada do falecido há cerca de sete a oito anos; que ele trazia algumas coisas para ajudar nas despesas; que além dessa ajuda também tinha o LOAS que está recebendo. Ao ser questionada pela Procuradora do INSS sobre o requerimento do benefício assistencial, respondeu que na época em que requereu o benefício não estava recebendo nada do falecido e que depois que foi concedido o LOAS, continuou sendo ajudada pelo ex-marido porque não teria comunicado a ele. Informou que às vezes ele trazia R$ 150,00 para ajudar nos remédios (fls. .108/111).
A testemunha Mary Cristina Camacho Querubim afirmou que conhece a autora há cerca de cinco anos; que chegou a ver o falecido; que eles eram separados; que chegou a vê-lo trazendo sacola de mercado, sacolão na casa da autora; que isso teria ocorrido umas oito ou nove vezes que esteve no local; que a autora mora de aluguel; que parece que uma vez viu o falecido deixando algumas notas, trinta ou quarenta reais; que sabe que a autora tem ajuda do INSS, mas que todo o valor recebido vai para o pagamento do aluguel (fls. 112/116).
A testemunha Mercedes Dias Collado informou que mora no mesmo bairro há muitos anos e que se tornaram vizinhas há cerca de 11 meses; que chegou a conhecer o falecido de vista; que eles eram separados, mas ele continuou ajudando a autora com medicamento e alimentação até falecer; que a autora tinha ajuda do governo que usava para pagar o aluguel e o ex-marido ajudava em dinheiro para completar; que ele dava R$ 150,00 para a autora, dependendo da situação do mês dele; que a autora que falou sobre o valor; que também via o falecido trazer compras do sacolão (fls. 117/121).
Por fim, a testemunha Sonia Maria Mombelli declarou que conhece a família da autora há cerca de cinco anos; que conheceu o falecido; que sabe que eles eram separados; que ele dizia que levava mantimentos para a autora, fazia feira e ajudava com medicações; que conversou com ele sobre isso; que a filha da autora falou que a autora tinha renda do INSS que era usada para o pagamento de aluguel (fls. 122/125).
Além de não existirem documentos demonstrando o alegado auxílio prestado pelo falecido, a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido.
Ademais, é importante destacar que a ex-mulher, separada de fato, deve comprovar a dependência econômica, não se aplicando a presunção prevista no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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