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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - EX-MULHER SEPARADA DE FATO - NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF3. 0020127-85...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:21

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER SEPARADA DE FATO - NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.504.175-0). IV - A autora estava separada de fato do falecido e o conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica em relação ao ex-marido. V - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067934 - 0020127-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020127-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020127-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA PINHATA VIEIRA
ADVOGADO:SP167511 CLEUZA REGINA HERNANDEZ GOMES
No. ORIG.:14.00.00142-6 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER SEPARADA DE FATO - NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.504.175-0).
IV - A autora estava separada de fato do falecido e o conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica em relação ao ex-marido.
V - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:36:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020127-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020127-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA PINHATA VIEIRA
ADVOGADO:SP167511 CLEUZA REGINA HERNANDEZ GOMES
No. ORIG.:14.00.00142-6 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): APARECIDA PINHATA VIEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de PAULO VIEIRA NUNES, falecido em 17.07.2014.


Narra a inicial que a autora era casada com o falecido. Informa que o casal estava separado de fato há alguns anos, mas continuou dependendo economicamente do ex-marido. Noticia que apesar do auxílio prestado, requereu o benefício de amparo social ao idoso em 2011.


Inicialmente, o Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.


A autora apelou e a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal.


Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito, compensando-se os valores recebidos a título de amparo social ao idoso. Determinou que as parcelas vencidas devem ser atualizadas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação. Condenou o INSS nas despesas processuais efetivamente desembolsadas e em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.


Sentença proferida em 27.10.2015, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela às fls. 147/149, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido.


Com contrarrazões em que a autora pede a antecipação da tutela, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


A sentença foi proferida em 27/10/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 14.


A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.504.175-0).


A certidão de casamento (fl. 11) comprova que a autora e o de cujus eram casados.


Contudo, a inicial informa que o casal estava separado de fato e, dessa forma, a autora deve comprovar a dependência econômica para ter direito à pensão por morte do ex-marido.


A autora não trouxe aos autos qualquer documento comprovando o auxílio prestado pelo falecido após a separação de fato e o cartão de benefício (fl. 10), o extrato de pagamentos (fl. 12) e o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 38) comprovam que era beneficiária de amparo social do idoso (NB 545.217.831-3), desde 02.04.2011.


Na audiência, realizada em 29.09.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas.


A autora afirmou que estava separada do falecido há cerca de sete a oito anos; que ele trazia algumas coisas para ajudar nas despesas; que além dessa ajuda também tinha o LOAS que está recebendo. Ao ser questionada pela Procuradora do INSS sobre o requerimento do benefício assistencial, respondeu que na época em que requereu o benefício não estava recebendo nada do falecido e que depois que foi concedido o LOAS, continuou sendo ajudada pelo ex-marido porque não teria comunicado a ele. Informou que às vezes ele trazia R$ 150,00 para ajudar nos remédios (fls. .108/111).


A testemunha Mary Cristina Camacho Querubim afirmou que conhece a autora há cerca de cinco anos; que chegou a ver o falecido; que eles eram separados; que chegou a vê-lo trazendo sacola de mercado, sacolão na casa da autora; que isso teria ocorrido umas oito ou nove vezes que esteve no local; que a autora mora de aluguel; que parece que uma vez viu o falecido deixando algumas notas, trinta ou quarenta reais; que sabe que a autora tem ajuda do INSS, mas que todo o valor recebido vai para o pagamento do aluguel (fls. 112/116).


A testemunha Mercedes Dias Collado informou que mora no mesmo bairro há muitos anos e que se tornaram vizinhas há cerca de 11 meses; que chegou a conhecer o falecido de vista; que eles eram separados, mas ele continuou ajudando a autora com medicamento e alimentação até falecer; que a autora tinha ajuda do governo que usava para pagar o aluguel e o ex-marido ajudava em dinheiro para completar; que ele dava R$ 150,00 para a autora, dependendo da situação do mês dele; que a autora que falou sobre o valor; que também via o falecido trazer compras do sacolão (fls. 117/121).


Por fim, a testemunha Sonia Maria Mombelli declarou que conhece a família da autora há cerca de cinco anos; que conheceu o falecido; que sabe que eles eram separados; que ele dizia que levava mantimentos para a autora, fazia feira e ajudava com medicações; que conversou com ele sobre isso; que a filha da autora falou que a autora tinha renda do INSS que era usada para o pagamento de aluguel (fls. 122/125).


Além de não existirem documentos demonstrando o alegado auxílio prestado pelo falecido, a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido.


Ademais, é importante destacar que a ex-mulher, separada de fato, deve comprovar a dependência econômica, não se aplicando a presunção prevista no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAL SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIDA EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I - Não se concebe a concessão do benefício de pensão por morte à ex-mulher, que esteja separada de fato há mais de 2 anos, por mais duradouro que tenha sido o vínculo do matrimônio.
II - O cônjuge separado judicialmente ou de fato somente se habilitará à pensão por morte se comprovar a vida em comum com o de cujus ou o recebimento da pensão alimentícia.
III - Apelo do INSS provido.
IV - Sentença reformada.
V - Prejudicado o recurso da autora.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Des. Fed. Marianina Galante, DJU 03/03/2004, p. 263).
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91 imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, DJU 30/01/2004, p. 380).

Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.


DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.


Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:36:44



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