D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:50:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016684-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MATEUS DA SILVA, THIAGO DA SILVA, WALDIR DA SILVA FILHO e PEDRINA APARECIDA CAETANO DA SILVA, objetivando a concessão de pensão por morte de WALDIR DA SILVA, falecido em 20.07.2014.
Narra a inicial que os autores são companheira e filhos do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.
Às fls. 97, PALOMA SANTOS DA SILVA, que também é filha do falecido, requereu sua inclusão no pólo ativo da ação.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da citação (02.02.2016), com correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 30.09.2016, não submetida ao reexame necessário.
Os autores apelam, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.09.2014).
O INSS apela, sustentando que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Pede a nulidade da sentença, uma vez que outros filhos do falecido que eram menores de 21 anos deveriam integrar a lide. Alega que não foi comprovada a qualidade de segurado e a existência da união estável. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Inicialmente, observo que apenas haveria a formação de litisconsórcio necessário se os outros filhos estivessem recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos, uma vez que o eventual atendimento da pretensão inicial atingiria seus direitos.
Nesse sentido:
No caso dos autos, os outros filhos não estão recebendo qualquer benefício previdenciário, sendo desnecessária sua inclusão no feito.
Assim, rejeito a preliminar.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (fl. 22).
A qualidade de segurado do falecido e a existência da união estável com a autora PEDRINA são as questões controvertidas neste processo.
A parte autora afirma que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
Não constou sua qualificação profissional nas certidões de nascimento dos autores MATHEUS e THIAGO e na certidão de óbito.
Na certidão de nascimento do autor WALDIR, foi qualificado como "serviços gerais".
Na CTPS (fls. 30/34), constam registros de trabalho rural nos períodos de 08.06.2009 a 09.06.2009, de 01.07.2009 a 15.08.2009, de 01.03.2010 a 01.10.2010 e de 25.09.2011 até data não informada.
A consulta ao CNIS (fls. 24/25) indica a existência de vínculos nos períodos de 05.09.1983 até data não informada, de 21.10.1987 a 02.11.1987, de 01.06.2000 até data não informada, de 09.05.2008 a 07.06.2008, de 28.07.2008 a 26.09.2008, de 01.10.2008 a 27.10.2008, de 03.11.2008 a 04.12.2008, de 08.06.2009 até data não informada, de 01.07.2009 a 15.08.2009, de 01.03.2010 até data não informada, de 26.09.2011 a 12.12.2011 e de 08.05.2012 a 30.06.2012.
Observa-se, ainda, que houve o pagamento de auxílio-reclusão (NB 128.025.024-8 e 133.514.730-3), de 26.12.2000 a 01.01.2007 e que recebeu auxílio-doença (NB 606.632.259-5).
Na audiência, realizada em 20.09.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 195), que afirmaram que o falecido sempre trabalhou como rurícola, sendo comum o trabalho rural sem registro em CTPS. Informaram que ele parou de trabalhar alguns meses antes do óbito, quando adoeceu e que ainda vivia com a autora Pedrina.
A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural em época próxima ao óbito.
Cabe apurar, então, se os autores MATEUS DA SILVA, THIAGO DA SILVA, WALDIR DA SILVA FILHO e PALOMA SANTOS DA SILVA tinham a qualidade de dependentes do falecido.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:
Na condição de filhos menores de 21 anos na data do óbito (fls. 16/17 e fl. 101), a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora PEDRINA tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A certidão de óbito (fl. 22) informa que o de cujus era solteiro, sem mencionar a existência da união estável com a autora PEDRINA.
O casal teve três filhos em comum, nascidos em 08.11.2004, 04.03.2007 e 08.09.2009 (fls. 16/18) e a prova testemunhal também confirmou que o casal ainda vivia maritalmente na época do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (16.09.2014 - fl. 35), conforme expressamente requerido pela parte autora no recurso de apelação.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação dos autores para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.09.2014). Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:50:02 |