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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE P...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:35:51

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Preliminar acolhida. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. 2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize as partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1841989 - 0004182-51.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004182-51.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.004182-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSUE GOVANI DE MELLO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00041825120114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Preliminar acolhida. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize as partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, restando prejudicado o mérito das apelações e da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2018.
PAULO DOMINGUES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 04/04/2018 18:41:35



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004182-51.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.004182-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSUE GOVANI DE MELLO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00041825120114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.


A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 01/04/82 a 15/09/85, 03/03/86 a 25/01/91, 02/05/91 a 14/06/93, 08/09/04 a 09/06/07, 11/06/07 a 29/12/07 e 11/02/08 a 20/11/11, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB (retificada) em 20/11/11, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e remuneradas de acordo com os critérios previstos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a reciprocidade na sucumbência.


Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.


Sentença submetida à remessa necessária.


Apela a parte autora e pugna pela nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a produção da necessária prova técnica-pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no período de 01/07/93 a 14/03/03, pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria especial.


Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alega, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, requerendo o recebimento da apelação no duplo efeito. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão da ausência de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação.


Sem contrarrazões pelas partes apeladas.


É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.


Preliminarmente, o compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de todos os meios de prova.


Às fls. 73/74, por ocasião da apresentação de réplica, requereu a produção da competente prova técnica-pericial, pedido que foi reiterado às fls. 77 e 80.


Embora a parte autora tenha juntado aos autos o PPP acostado à fl. 30, que aponta a exposição do autor ao agente nocivo ruído, tal documento não especificou o período de exposição e nem foi datado.


No pertinente ao PPP acostado às fls. 78/79, relativo ao período de 01/07/93 a 14/03/03, no campo observações aponta que no período de 01/07/93 a set/2001, a empresa não possui dados concretos dos registros ambientais e no período de 01/07/93 a 01/09/00, não possui dados concretos dos registros biológicos e por isso não estão sendo informados no campo exposição a fatores de risco.


Ocorre que, sem apreciar tal pleito, o Juiz a quo sentenciou o feito julgando procedente o pedido para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Procede a alegação da parte autora.


Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.


Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.


Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.


Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, segundo alegado nas razões do recurso de apelação.


Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação da parte autora, da apelação do INSS e da remessa necessária.


É como voto.


PAULO DOMINGUES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 04/04/2018 18:41:31



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