
D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, restando prejudicado o mérito das apelações e da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004182-51.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 01/04/82 a 15/09/85, 03/03/86 a 25/01/91, 02/05/91 a 14/06/93, 08/09/04 a 09/06/07, 11/06/07 a 29/12/07 e 11/02/08 a 20/11/11, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB (retificada) em 20/11/11, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e remuneradas de acordo com os critérios previstos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a reciprocidade na sucumbência.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora e pugna pela nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a produção da necessária prova técnica-pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no período de 01/07/93 a 14/03/03, pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria especial.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alega, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, requerendo o recebimento da apelação no duplo efeito. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão da ausência de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação.
Sem contrarrazões pelas partes apeladas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, o compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de todos os meios de prova.
Às fls. 73/74, por ocasião da apresentação de réplica, requereu a produção da competente prova técnica-pericial, pedido que foi reiterado às fls. 77 e 80.
Embora a parte autora tenha juntado aos autos o PPP acostado à fl. 30, que aponta a exposição do autor ao agente nocivo ruído, tal documento não especificou o período de exposição e nem foi datado.
No pertinente ao PPP acostado às fls. 78/79, relativo ao período de 01/07/93 a 14/03/03, no campo observações aponta que no período de 01/07/93 a set/2001, a empresa não possui dados concretos dos registros ambientais e no período de 01/07/93 a 01/09/00, não possui dados concretos dos registros biológicos e por isso não estão sendo informados no campo exposição a fatores de risco.
Ocorre que, sem apreciar tal pleito, o Juiz a quo sentenciou o feito julgando procedente o pedido para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, segundo alegado nas razões do recurso de apelação.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação da parte autora, da apelação do INSS e da remessa necessária.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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