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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. I - Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 28.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV - A autora alega que o de cujus era trabalhador rural. V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. VI - O falecido foi qualificado como “pedreiro” na certidão de óbito que teve a autora como declarante e não constou sua qualificação profissional na certidão de nascimento do filho. VII - A CTPS indica a existência de registros de trabalho rural de 22.03.1983 a 26.04.1983, de 06.07.1994 a 23.11.1995, de 01.09.1998 a 12.01.1999 e de 01.07.1999 a 05.01.2000, além de vínculo de natureza urbana de 01.10.2000 a 01.07.2002, que são parcialmente confirmados pelo CNIS. VIII - A prova testemunhal se mostrou pouco convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época do óbito e a qualidade de segurado do falecido. IX - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. X - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela cassada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005428-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5005428-96.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO
CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor da condenação ou proveito econômico
não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do
CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 28.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - O falecido foi qualificado como “pedreiro” na certidão de óbito que teve a autora como
declarante e não constou sua qualificação profissional na certidão de nascimento do filho.
VII - A CTPS indica a existência de registros de trabalho rural de 22.03.1983 a 26.04.1983, de
06.07.1994 a 23.11.1995, de 01.09.1998 a 12.01.1999 e de 01.07.1999 a 05.01.2000, além de
vínculo de natureza urbana de 01.10.2000 a 01.07.2002, que são parcialmente confirmados pelo
CNIS.
VIII - A prova testemunhal se mostrou pouco convincente para comprovar o exercício de atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

rural na época do óbito e a qualidade de segurado do falecido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela cassada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005428-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA DE BRITO LEAL

Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005428-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE BRITO LEAL
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):Ação ajuizada por MARIA DE
BRITO LEAL contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de JOSINO LIMA RIBEIRO, falecido em 28.07.2010.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador
rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Antecipou a tutela. Condenou o INSS em custas processuais e em
honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.

Sentença proferida em 11.12.2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data
do óbito. Subsidiariamente, pede a alteração dos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005428-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE BRITO LEAL
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 28.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 6715001 – p. 24)).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A autora alega que o de cujus era trabalhador rural, tendo exercido atividade de natureza urbana
durante um curto período.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
O falecido foi qualificado como “pedreiro” na certidão de óbito que teve a autora como declarante
e não constou sua qualificação profissional na certidão de nascimento do filho (p. 25).
A CTPS (fls. 16/23) indica a existência de registros de trabalho rural de 22.03.1983 a 26.04.1983,
de 06.07.1994 a 23.11.1995, de 01.09.1998 a 12.01.1999 e de 01.07.1999 a 05.01.2000, além de
vínculo de natureza urbana de 01.10.2000 a 01.07.2002.
A consulta ao CNIS (p. 26) confirma parcialmente os registros anotados na CTPS, indicando que
o último vínculo empregatício encerrou em 01.07.2002.
Na audiência, realizada em 19.05.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas.
A autora afirmou que viveu com o falecido por 34 anos, que tiveram cinco filhos em comum; que
ele nunca trabalhou na cidade; que na época do óbito ele trabalhava na fazenda Lagoa da Anta,
que ele era lavrador. Ao ser questionada sobre a qualificação profissional informada na certidão

de óbito que teve a própria depoente como declarante, afirmou que nessa última fazenda, ele era
serviços gerais, fazia de tudo, tinha seringueira, pasto e ele fazia todo tipo de serviço; que se
confundiu, a cabeça não estava normal; que ele nunca foi pedreiro; que depois do óbito, foi
trabalhar na prefeitura.
A testemunha Sebastião Divino da Silva informou que conhece a autora desde 2002, que
conheceu na Fazenda Lagoa da Anta, onde trabalhavam como serviços gerais; que o falecido era
trabalhador braçal, mexia com seringueira, consertava cerca, etc; que ele trabalhou durante cerca
de oito anos no local e não era pedreiro; que antes do óbito, a autora apenas fazia serviços de
casa.
A informação prestada pela autora de que se confundiu ao declarar a qualificação profissional do
companheiro se mostra frágil, principalmente porque informou uma atividade que ele nunca teria
exercido durante sua vida laboral.
Ademais, deve ser observado que o último registro anotado na CTPS do falecido é de natureza
urbana, não havendo documentos indicando que tenha voltado a trabalhar como rurícola.
Destaca-se, ainda, que a testemunha Sebastião Divino da Silva afirmou que a autora apenas
fazia o trabalho de casa e, em seu depoimento pessoal, ela afirmou que somente depois do óbito
do companheiro foi trabalhar na Prefeitura. Contudo, essas declarações contradizem as
informações obtidas no site da Prefeitura de Águas Claras (fl. 146) e no CNIS (fls. 147/149),
indicando que manteve vínculos de 10.02.2005 a 12/2005, de 01.02.2006 a 12/2006 e de
16.02.2007 a 11/2009.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural pelo falecido na época do óbito e a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).

Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o
pedido de pensão por morte, cassando expressamente a tutela concedida. Condeno a parte
vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO
CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor da condenação ou proveito econômico
não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do
CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 28.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - O falecido foi qualificado como “pedreiro” na certidão de óbito que teve a autora como
declarante e não constou sua qualificação profissional na certidão de nascimento do filho.
VII - A CTPS indica a existência de registros de trabalho rural de 22.03.1983 a 26.04.1983, de
06.07.1994 a 23.11.1995, de 01.09.1998 a 12.01.1999 e de 01.07.1999 a 05.01.2000, além de
vínculo de natureza urbana de 01.10.2000 a 01.07.2002, que são parcialmente confirmados pelo
CNIS.
VIII - A prova testemunhal se mostrou pouco convincente para comprovar o exercício de atividade
rural na época do óbito e a qualidade de segurado do falecido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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