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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:12

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS 1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. 2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma. 3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição, em respeito ao princípio de estrita legalidade. 4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças. 5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1324339 - 0005840-45.2004.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-45.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.005840-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOEL ROBERTO DURLO
ADVOGADO:SP208165 SILVIA ADELINA FABIANI ROSENDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156287 JOAO RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição, em respeito ao princípio de estrita legalidade.
4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 26/10/2016 18:33:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-45.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.005840-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOEL ROBERTO DURLO
ADVOGADO:SP208165 SILVIA ADELINA FABIANI ROSENDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156287 JOAO RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, alegando a ocorrência de erro no cálculo da RMI, vez que o INSS não teria considerado as contribuições efetivamente recolhidas no teto, sendo enquadrado em outras classes de contribuição.


A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que deve ser observada a escala de salários-base, bem como que não restou comprovado que o autor efetuava os recolhimentos no valor-teto, antes de filiar-se no regime geral como autônomo. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o art. 12 da lei nº 1.060/50.


Apela a parte autora sustentando que no período de 05/88 a 07/89 contribuiu como autônomo e como empregado e, posteriormente, a partir de outubro de 1990, somente como como contribuinte individual, em vista de eleição para o cargo de diretor de empresa com retirada de pro-labore, razão pela qual faz jus ao enquadramento na classe 10, visto que o rebaixamento nas classes causa-lhe prejuízo que somente pode ser sanado na via judicial, que poderá reconhecer o direito aos recolhimentos no valor teto. Por fim, pugna pela inversão do ônus da sucumbência.


Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo à análise do mérito:



O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.


Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".


Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
(...)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva." (grifo nosso)

Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.


Em consonância com o artigo 29 da Lei nº 8.212/91, o salário-base é estabelecido nos seguintes termos:


"Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999)


ESCALA DE SALÁRIOS-BASE


§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
(...)
§ 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar." (grifo nosso)

Cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de utilização dos salários-de-contribuição sem a observância do interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição.


Neste contexto, correta a r. sentença.


Não obstante tenha o autor efetuado algumas contribuições como autônomo pelo teto (somente 04 competências - 10/90, 11/90, 02/91 e 03/91), os recolhimentos anteriores como contribuinte individual de 05/88 a 08/89 foram efetuados abaixo do teto (fls. 325/326), então não se pode presumir o cumprimento dos interstícios que autorizem o enquadramento na classe 10.


Embora se ressinta a parte autora, por entender que devem ser consideradas, como base, as contribuições efetuadas como empregado, em sua maioria efetuadas acima do teto legal, a lei não autoriza essa "burla" ao sistema, protegido pelo princípio de estrita legalidade.


Sendo assim, a análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças, devendo ser mantida a sentença.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou extinta a lide em relação ao pedido de incidência de dano moral, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/09/2003, mediante a utilização dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.
- O autor estava filiado à Previdência Social como contribuinte individual.
- Até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma para o empregado, trabalhador avulso e doméstico, na qual o salário-de-contribuição é calculado a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinte individual), os quais, juntamente com o facultativo, contribuíam sobre a escala de salário-base.
- Essa escala de salários-base era composta por dez diferentes Classes; a primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deveria contribuir, e a última, ao valor máximo do salário-de-contribuição. Os segurados sujeitos à escala contribuíam sobre o valor constante na Classe na qual estavam enquadrados, independente do valor efetivo de seus rendimentos, e só podiam mudar de Classe (para a imediatamente superior) depois de observado o interstício (período mínimo de permanência em cada Classe). As contribuições recolhidas nas Classes mais altas, sem respeito aos interstícios, não repercutiam no cálculo do benefício.
- Referido artigo foi revogado pela Lei 9.876/1999, a qual não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas sim estabeleceu regra de transição, a qual previa a extinção progressiva das referidas classes.
- A escala transitória de salário-base restou extinta pelo art. 9º da MP 83/02, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, possibilitando o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada, a ser efetuada com base na totalidade de rendimentos auferidos. O segurado contribuinte individual e facultativo, a partir de então, não era mais obrigado a recolher dentro dos limites dos salários-bases e classes estabelecidos, nem tampouco seguir qualquer interstício entre referidas classes.
- O INSS, para o cálculo da RMI, continuava a aferir se as contribuições efetuadas até então tinham obedecido a escala base e os interstícios legais.
- A partir da edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23/12/2004, do Secretário da Previdência Social, o INSS foi dispensado da realização da análise contributiva para concessão dos benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Em respeito ao princípio do tempus regit actum, o cálculo da RMI, com DIB em 02/09/03, deveria ser efetuado procedendo-se à análise contributiva dos valores recolhidos.
- Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00104541220114036183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 07/11/2016 17:50:07



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