D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-45.2004.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, alegando a ocorrência de erro no cálculo da RMI, vez que o INSS não teria considerado as contribuições efetivamente recolhidas no teto, sendo enquadrado em outras classes de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que deve ser observada a escala de salários-base, bem como que não restou comprovado que o autor efetuava os recolhimentos no valor-teto, antes de filiar-se no regime geral como autônomo. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o art. 12 da lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando que no período de 05/88 a 07/89 contribuiu como autônomo e como empregado e, posteriormente, a partir de outubro de 1990, somente como como contribuinte individual, em vista de eleição para o cargo de diretor de empresa com retirada de pro-labore, razão pela qual faz jus ao enquadramento na classe 10, visto que o rebaixamento nas classes causa-lhe prejuízo que somente pode ser sanado na via judicial, que poderá reconhecer o direito aos recolhimentos no valor teto. Por fim, pugna pela inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:
Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
Em consonância com o artigo 29 da Lei nº 8.212/91, o salário-base é estabelecido nos seguintes termos:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
Cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de utilização dos salários-de-contribuição sem a observância do interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição.
Neste contexto, correta a r. sentença.
Não obstante tenha o autor efetuado algumas contribuições como autônomo pelo teto (somente 04 competências - 10/90, 11/90, 02/91 e 03/91), os recolhimentos anteriores como contribuinte individual de 05/88 a 08/89 foram efetuados abaixo do teto (fls. 325/326), então não se pode presumir o cumprimento dos interstícios que autorizem o enquadramento na classe 10.
Embora se ressinta a parte autora, por entender que devem ser consideradas, como base, as contribuições efetuadas como empregado, em sua maioria efetuadas acima do teto legal, a lei não autoriza essa "burla" ao sistema, protegido pelo princípio de estrita legalidade.
Sendo assim, a análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido:
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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