Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003523-35.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
]
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003523-35.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003523-35.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno em demanda que determinou a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de
atividade especial.
Alega o INSS omissão, contradição e obscuridade, no v. acordão e reitera os argumentos
expostos por ocasião da interposição do agravo interno, sustentando, a impossibilidade do
reconhecimento da especialidade para o intervalo declinado na decisão recorrida, uma vez que o
nível de ruído aferido estaria abaixo do limite legal de tolerância e que ocorreu a utilização de
metodologia inadequada para a respectiva aferição.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento da questão.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003523-35.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no
Agravo Interno interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado,
não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos
aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos
embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
] ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA