Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011737-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DEESTUDO
SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Em consulta ao extrato do CNIS, a parte agravante encontra-se em gozo de benefício de
auxílio-acidente de trabalho o qual – em princípio – seria inacumulável com o benefício
assistencial pretendido.
3. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do
CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica e estudo social.
4. Agravo de instrumento desprovido
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011737-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CELIO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011737-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CELIO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Célio Martins em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu pedido de tutela de
urgência, ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários à sua
concessão.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que foram demonstrados os requisitos
necessários à concessão do benefício de prestação continuada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
A parte agravante interpôs agravo interno ante o indeferimento do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011737-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CELIO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): O benefício assistencial de
prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal,
tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual
ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à
satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela
família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009 "Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.".
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a
hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita,
reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do
qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão
prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso concreto, os elementos de prova, até o momento produzidos, não demostraram situação
de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício, sendo imprescindível a produção de
estudo social para tanto.
Acrescento que, em consulta ao extrato do CNIS, a parte agravante encontra-se em gozo de
benefício de auxílio-acidente de trabalho o qual – em princípio – seria inacumulável com o
benefício assistencial pretendido.
Dessa forma, entendo não demonstrada a plausibilidade do direito deduzido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O
AGRAVO INTERNO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DEESTUDO
SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Em consulta ao extrato do CNIS, a parte agravante encontra-se em gozo de benefício de
auxílio-acidente de trabalho o qual – em princípio – seria inacumulável com o benefício
assistencial pretendido.
3. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do
CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica e estudo social.
4. Agravo de instrumento desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA