Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019711-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA E ESTUDO SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. A autora, nascida em 1959, anexou documentos que não constituem provas robustas o
suficiente para demonstrar ser portadora de deficiência, nem para comprovar a existência de
situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, tendo em vista a existência
de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do
novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica e estudo social.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019711-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA LEMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019711-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA LEMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Edna Aparecida Lemes em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da demanda (ID
1844805).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019711-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA LEMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício assistencial de prestação
continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por
objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de
suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Compulsando os autos, verifico que a autora, nascida em 1959, anexou documentos que não
constituem provas robustas o suficiente para demonstrar ser portadora de deficiência, nem para
comprovar a existência de situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício,
tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica e estudo
social.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA E ESTUDO SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. A autora, nascida em 1959, anexou documentos que não constituem provas robustas o
suficiente para demonstrar ser portadora de deficiência, nem para comprovar a existência de
situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, tendo em vista a existência
de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do
novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica e estudo social.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA