D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000055-19.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu falecido esposo, Selmo Maia.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fls. 23).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito (31/08/11). Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Deferida a antecipação da tutela e determinada a remessa oficial (fls. 78-79).
Apelação do INSS. Preliminarmente, alega nulidade da sentença, ante a existência de prejudicialidade deste com o processo no qual se pleiteia auxílio-doença, por meio de perícia indireta. Tal processo foi julgado procedente em 1 instância, mas é objeto de recurso e de reexame necessário, razão pela qual impõe-se aguardar a solução definitiva e o transito em julgado daquela ação. No mérito, pugna pela reforma do julgado, senão, ao menos, a modificação do critério de fixação dos juros e correção monetária (fls. 92-97).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000055-19.2012.4.03.6140/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Preliminarmente, o INSS alega nulidade da sentença, ante a existência de prejudicialidade deste com o processo no qual se pleiteia auxílio-doença, por meio de perícia indireta. Tal processo foi julgado procedente em 1 instância, mas é objeto de recurso e de reexame necessário, razão pela qual impõe-se aguardar a solução definitiva e o transito em julgado daquela ação. No entanto, tal argumentação deve ser afastada, ante a ausência de obrigatoriedade em aguardar o transito em julgado da ação que busca o recebimento de benefício por incapacidade.
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem.
A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
No mérito, o benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte, em31/08/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fls. 17).
Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovar a relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
Destarte, quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, está demonstrada pelas certidões de casamento e óbito (fls. 16-17).
No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que na sentença proferida por este Juízo nos autos de n. 0003474-81.2011.403.640, o segurado falecido encontrava-se incapaz para o trabalho desde a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pela autarquia. Inclusive, a emprestadora do falecido informou naqueles autos que não houve retorno ao trabalho após a cessação do benefício, haja vista que o falecido não possuía condições de saúde para tanto.
Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado, que quando deixou de receber auxílio-doença a parte autora já apresentava as moléstias incapacitantes, pelo que não possuía condições de retornar ao trabalho, face o seu precário estado de saúde, o que implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurada.
Além disso, mesmo não admitido o entendimento que não reconhece a perda da qualidade de segurado, quando a ausência de recolhimento decorre de doença incapacitante que acomete o trabalhador, ainda assim seria devido o benefício da aposentadoria por invalidez, face o disposto no parágrafo 1º, do artigo 102 da Lei 8.213/91, que estabelece:
Assim, formou-se a convicção de que o falecido tinha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/07/07 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido).
Nessa esteira, reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez, o falecido apresentava qualidade de segurado na data de seu óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para modificar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, conforme explicitado acima.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:37:26 |