D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002417-23.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária visando à revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/158.235.507-7 - DIB 4/5/2012 - fls. 7/11) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/551.854.892-0 - DIB 18/1/2005 - fl. 86) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 7/75).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 78).
Contestação (fls. 81/82).
Manifestação da Contadoria Judicial (fls. 85/93).
Informação do INSS noticiando a revisão da aposentadoria do autor nos termos requeridos na inicial. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir (fls. 99/119).
A r. sentença extinguiu o feito com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Considerando que a autarquia deu causa ao ajuizamento da presente ação, eis que a revisão administrativa é posterior à propositura do feito, condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC. Retificou o valor da causa para R$ 4.968,84 e condenou a autarquia ao pagamento de 10% sobre o seu valor a título de honorários sucumbenciais (fls. 124/125).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar máximo de 20% (fls. 128/131).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002417-23.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O pedido refere-se acerca da revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, diante da vedação à percepção simultânea dos dois benefícios.
Instado a se manifestar o INSS noticiou a revisão da aposentadoria do autor nos termos requeridos na inicial.
Assim, a r. sentença extinguiu o feito com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC, fixado em 10% sobre o valor da causa. Não condenou a autarquia ao pagamento de custas devido a isenção legal.
Tendo em vista o cumprimento da revisão pelo INSS somente após provocação, os honorários advocatícios fixados a seu encargo, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC.
Quanto às despesas processuais. são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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