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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. TRF3. 0002417-23.20...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:42

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91. 2. Feito extinto com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Revisão posterior à propositura a ação. 3. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC, mantidos em 10% sobre o valor da causa. 4. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Ausência de efetivo desembolso, em decorrência da assistência judiciária gratuita. 5. Apelo da parte autora improvido (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234375 - 0002417-23.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002417-23.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002417-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP123545A VALTER FRANCISCO MESCHEDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00024172320144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
2. Feito extinto com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Revisão posterior à propositura a ação.
3. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC, mantidos em 10% sobre o valor da causa.
4. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Ausência de efetivo desembolso, em decorrência da assistência judiciária gratuita.
5. Apelo da parte autora improvido


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 17:11:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002417-23.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002417-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP123545A VALTER FRANCISCO MESCHEDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00024172320144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária visando à revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/158.235.507-7 - DIB 4/5/2012 - fls. 7/11) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/551.854.892-0 - DIB 18/1/2005 - fl. 86) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.

Documentos (fls. 7/75).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 78).

Contestação (fls. 81/82).

Manifestação da Contadoria Judicial (fls. 85/93).

Informação do INSS noticiando a revisão da aposentadoria do autor nos termos requeridos na inicial. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir (fls. 99/119).

A r. sentença extinguiu o feito com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Considerando que a autarquia deu causa ao ajuizamento da presente ação, eis que a revisão administrativa é posterior à propositura do feito, condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC. Retificou o valor da causa para R$ 4.968,84 e condenou a autarquia ao pagamento de 10% sobre o seu valor a título de honorários sucumbenciais (fls. 124/125).

Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar máximo de 20% (fls. 128/131).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002417-23.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002417-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP123545A VALTER FRANCISCO MESCHEDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00024172320144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O pedido refere-se acerca da revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, diante da vedação à percepção simultânea dos dois benefícios.

Instado a se manifestar o INSS noticiou a revisão da aposentadoria do autor nos termos requeridos na inicial.

Assim, a r. sentença extinguiu o feito com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC, fixado em 10% sobre o valor da causa. Não condenou a autarquia ao pagamento de custas devido a isenção legal.

Tendo em vista o cumprimento da revisão pelo INSS somente após provocação, os honorários advocatícios fixados a seu encargo, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC.

Quanto às despesas processuais. são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:11:30



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