D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002531-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 58/63) em face do acórdão (fls. 53/55) prolatado pela Oitava Turma desta Corte Regional que, em votação unânime, não conheceu da apelação do INSS, em face da intempestividade.
Aduz a autarquia-embargante que o julgado guarda obscuridade, no tocante à exigência de intimação pessoal de Procurador Federal - prevista no art. 6º da Lei nº 9.028/95 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04 - defendendo o INSS tratarem-se de normas especiais, prevalecendo sobre a regra geral do art. 506, I, do CPC/73 (vigente àquela época), aplicando-se, para resolução do conflito aparente de normas, o critério da especialidade.
Requereu, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reparado o equívoco assinalado.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002531-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não vislumbro qualquer indício de razão à parte embargante.
Isso porque, rememorando-se a cronologia dos fatos, tem-se que a douta Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada, em 17/09/2014 (consoante certificado em fl. 22), sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada aos 25/03/2015, sendo que, no bojo do Termo de Audiência lavrado (fl. 32), constara que nenhum representante legal do ente previdenciário comparecera ao referido ato.
Em que pese a referida ausência, o prazo para interposição de recurso, pelo INSS, contar-se-ia da data da leitura da sentença em audiência - repita-se, aos 25/03/2015. In casu, o início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 24/04/2015.
Como explicitado anteriormente, na decisão ora atacada, não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 17/06/2015 (consoante fl. 33), fato este que atribuiria tempestividade ao recurso. E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015 (consoante se observa à fl. 39), dela não se pode conhecer, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, mantendo-se, íntegro, o v. Acórdão vergastado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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