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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. PROCURADOR FEDERA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que não conheceu de seu recurso, em virtude do reconhecimento de intempestividade. - A douta Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada em 17/09/2014, sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada (fl. 22). - Ausente o Procurador Federal, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, realizada aos 25/03/2015 (fl. 32). - O início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 24/04/2015. - Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, considera-se-a intempestiva. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133509 - 0002531-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002531-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002531-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NORMA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP099291 VANIA APARECIDA AMARAL
No. ORIG.:00038465920148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que não conheceu de seu recurso, em virtude do reconhecimento de intempestividade.
- A douta Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada em 17/09/2014, sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada (fl. 22).
- Ausente o Procurador Federal, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, realizada aos 25/03/2015 (fl. 32).
- O início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 24/04/2015.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, considera-se-a intempestiva.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/11/2016 14:56:08



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002531-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002531-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NORMA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP099291 VANIA APARECIDA AMARAL
No. ORIG.:00038465920148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 58/63) em face do acórdão (fls. 53/55) prolatado pela Oitava Turma desta Corte Regional que, em votação unânime, não conheceu da apelação do INSS, em face da intempestividade.

Aduz a autarquia-embargante que o julgado guarda obscuridade, no tocante à exigência de intimação pessoal de Procurador Federal - prevista no art. 6º da Lei nº 9.028/95 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04 - defendendo o INSS tratarem-se de normas especiais, prevalecendo sobre a regra geral do art. 506, I, do CPC/73 (vigente àquela época), aplicando-se, para resolução do conflito aparente de normas, o critério da especialidade.

Requereu, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reparado o equívoco assinalado.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002531-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002531-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NORMA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP099291 VANIA APARECIDA AMARAL
No. ORIG.:00038465920148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


Não vislumbro qualquer indício de razão à parte embargante.


Isso porque, rememorando-se a cronologia dos fatos, tem-se que a douta Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada, em 17/09/2014 (consoante certificado em fl. 22), sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada aos 25/03/2015, sendo que, no bojo do Termo de Audiência lavrado (fl. 32), constara que nenhum representante legal do ente previdenciário comparecera ao referido ato.

Em que pese a referida ausência, o prazo para interposição de recurso, pelo INSS, contar-se-ia da data da leitura da sentença em audiência - repita-se, aos 25/03/2015. In casu, o início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 24/04/2015.

Como explicitado anteriormente, na decisão ora atacada, não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 17/06/2015 (consoante fl. 33), fato este que atribuiria tempestividade ao recurso. E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015 (consoante se observa à fl. 39), dela não se pode conhecer, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.


Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, mantendo-se, íntegro, o v. Acórdão vergastado.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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