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PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:01:15

PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. 2. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 182544825 - fs. 196/230), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/514.731.400-4) no período de 06/08/2005 a 23/04/2018. 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: “CID: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; S52.0 - FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO CÚBITO (ULNA); S52.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO; S07.1 - LESÃO POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO; S02.0 - FRATURA DA ABÓBADA DO CRÂNIO; S57.9 - LESÃO POR ESMAGAMENTO DE PARTE NÃO ESPECIFICADA DO ANTEBRAÇO; I92.2 - SEQUELAS DE FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO”. No exame clínico, foi verificado que há perda de força e movimento limitado no punho esquerdo e concluiu: “PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. SUGIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” Em respostas aos quesitos “5” e “9”, o sr. perito afirmou: “5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; RESPOSTA: NÃO. EM DECORRÊNCIA DE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO HÁ ANOS ATRÁS, PERDEU MASSA ÓSSEA E ENCEFÁLICA, UTILIZANDO-SE DE TELA NA CALOTACRANIANA, E PERDA DEFINITIVA DO PLEXO EXTENSOR EM RAZÃO DA FRATURA EXPOSTA NO ANTEBRAÇO E PUNHO ESQUERDO. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 6 DE AGOSTO DE 2005, RELATORIO SABI - (fls. 105).” (ID 182544825 – fls. 157/168). 6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 8. Quanto ao termo inicial do benefício, a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, somente pode ser aferida, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 04.12.2020, não sendo possível, sob pena de violação à coisa julgada, o seu restabelecimento a partir da data de sua cessação em 23.04.2018, restando modificada a r. sentença neste aspecto. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC. 12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 13. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002922-45.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002922-45.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, em se tratando de ação para concessão de
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária
existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em coisa julgada material.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 182544825 - fs.
196/230), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do
benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/514.731.400-4) no
período de 06/08/2005 a 23/04/2018.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta as seguintes
enfermidades: “CID: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; S52.0 - FRATURA DA EXTREMIDADE
SUPERIOR DO CÚBITO (ULNA); S52.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO; S07.1 - LESÃO
POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO; S02.0 - FRATURA DA ABÓBADA DO CRÂNIO; S57.9 -
LESÃO POR ESMAGAMENTO DE PARTE NÃO ESPECIFICADA DO ANTEBRAÇO; I92.2 -
SEQUELAS DE FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO”. No exame clínico, foi verificado
que há perda de força e movimento limitado no punho esquerdo e concluiu: “PERICIADO
APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. SUGIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” Em
respostas aos quesitos “5” e “9”, o sr. perito afirmou: “5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de
acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se
reclamou assistência médica e/ou hospitalar; RESPOSTA: NÃO. EM DECORRÊNCIA DE UM
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO HÁ ANOS ATRÁS, PERDEU MASSA ÓSSEA E
ENCEFÁLICA, UTILIZANDO-SE DE TELA NA CALOTACRANIANA, E PERDA DEFINITIVA DO
PLEXO EXTENSOR EM RAZÃO DA FRATURA EXPOSTA NO ANTEBRAÇO E PUNHO
ESQUERDO. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 6 DE
AGOSTO DE 2005, RELATORIO SABI - (fls. 105).” (ID 182544825 – fls. 157/168).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a data de início do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, somente pode ser aferida, a partir da data da realização da perícia
médica judicial em 04.12.2020, não sendo possível, sob pena de violação à coisa julgada, o seu
restabelecimento a partir da data de sua cessação em 23.04.2018, restando modificada a r.
sentença neste aspecto.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC.
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.

13. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002922-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDOMIRO BORGES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002922-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à cessação administrativa
do auxílio por incapacidade temporária, em 23/04/2018, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do
STJ.

Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo, além da nulidade da sentença, em razão da presença de coisa julgada
quanto à questão. No mérito, pleiteia, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002922-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da
sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à
hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal
recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso
ou, quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Outrossim, o instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo
Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada ;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil
atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

Deve-se ressaltar, no entanto, que, em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária existe a
possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo
que se falar em coisa julgada material.
No caso, verifica-se que há uma ação ajuizada anteriormente (autos nº 0800854-
43.2018.8.12.0026 – perante a 2ª Vara da Comarca de Bataguassu/MS), a qual produziu efeitos
apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que, tendo a parte
autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novo laudo médico-
judicial no qual foi atestada a presença de incapacidade e um novo requerimento administrativo,
tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a
tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES.
NOVA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação
entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda
anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada , remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16).
De rigor, portanto, a rejeição das preliminares arguidas pela autarquia.
Passo o exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 182544825 - fs.

196/230), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do
benefício, quais sejam, a qualidade de segurado e o período de carência. Outrossim, a parte
autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/514.731.400-4) no
período de 06/08/2005 a 23/04/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta as seguintes
enfermidades: “CID: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; S52.0 - FRATURA DA EXTREMIDADE
SUPERIOR DO CÚBITO (ULNA); S52.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO; S07.1 - LESÃO
POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO; S02.0 - FRATURA DA ABÓBADA DO CRÂNIO; S57.9 -
LESÃO POR ESMAGAMENTO DE PARTE NÃO ESPECIFICADA DO ANTEBRAÇO; I92.2 -
SEQUELAS DE FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO”. No exame clínico, foi verificado
que há perda de força e movimento limitado no punho esquerdo e concluiu: “PERICIADO
APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. SUGIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” Em
respostas aos quesitos “5” e “9”, o sr. perito afirmou: “5. A doença/moléstia ou lesão decorrem
de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se
reclamou assistência médica e/ou hospitalar; RESPOSTA: NÃO. EM DECORRÊNCIA DE UM
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO HÁ ANOS ATRÁS, PERDEU MASSA ÓSSEA E
ENCEFÁLICA, UTILIZANDO-SE DE TELA NA CALOTACRANIANA, E PERDA DEFINITIVA DO
PLEXO EXTENSOR EM RAZÃO DA FRATURA EXPOSTA NO ANTEBRAÇO E PUNHO
ESQUERDO. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 6
DE AGOSTO DE 2005, RELATORIO SABI - (fls. 105).” (ID 182544825 – fls. 157/168).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial do benefício, observo que a parte autora, logo após a cessação do
auxílio por incapacidade temporária, em 23/04/2018, ingressou com ação, autuada sob nº
0800854-43.2018.8.12.0026, perante a 2ª Vara da Comarca de Bataguassu/MS, postulando sua
concessão. O pedido, ao final, foi julgado improcedente em virtude do reconhecimento de
ausência de incapacidade, tendo a sentença transitado em julgado em 06.07.2020 (ID
182544825 – fls. 141).
Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, somente
pode ser aferida, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 04.12.2020, não
sendo possível, sob pena de violação à coisa julgada, o seu restabelecimento a partir da data
de sua cessação em 23.04.2018, restando modificada a r. sentença neste aspecto.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,

nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a
Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, nos termos do art. 91, do CPC.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de
04.12.2020, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código
de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo
quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na
hipótese.
2. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, em se tratando de ação para concessão de
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade
temporária existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 182544825 - fs.
196/230), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do
benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte
autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/514.731.400-4) no
período de 06/08/2005 a 23/04/2018.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta as seguintes

enfermidades: “CID: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; S52.0 - FRATURA DA EXTREMIDADE
SUPERIOR DO CÚBITO (ULNA); S52.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO; S07.1 - LESÃO
POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO; S02.0 - FRATURA DA ABÓBADA DO CRÂNIO; S57.9 -
LESÃO POR ESMAGAMENTO DE PARTE NÃO ESPECIFICADA DO ANTEBRAÇO; I92.2 -
SEQUELAS DE FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO”. No exame clínico, foi verificado
que há perda de força e movimento limitado no punho esquerdo e concluiu: “PERICIADO
APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. SUGIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” Em
respostas aos quesitos “5” e “9”, o sr. perito afirmou: “5. A doença/moléstia ou lesão decorrem
de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se
reclamou assistência médica e/ou hospitalar; RESPOSTA: NÃO. EM DECORRÊNCIA DE UM
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO HÁ ANOS ATRÁS, PERDEU MASSA ÓSSEA E
ENCEFÁLICA, UTILIZANDO-SE DE TELA NA CALOTACRANIANA, E PERDA DEFINITIVA DO
PLEXO EXTENSOR EM RAZÃO DA FRATURA EXPOSTA NO ANTEBRAÇO E PUNHO
ESQUERDO. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 6
DE AGOSTO DE 2005, RELATORIO SABI - (fls. 105).” (ID 182544825 – fls. 157/168).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a data de início do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, somente pode ser aferida, a partir da data da realização da perícia
médica judicial em 04.12.2020, não sendo possível, sob pena de violação à coisa julgada, o seu
restabelecimento a partir da data de sua cessação em 23.04.2018, restando modificada a r.
sentença neste aspecto.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em
vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, nos termos do art. 91, do CPC.

12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e dar parcial provimento à apelação do
INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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