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PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPRO...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos. 3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. 4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais. 7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004388-33.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004388-33.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
1. Recebidaaapelaçãointerpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000
salários mínimos.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças
trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por
prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam
acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução
probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve
ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença
trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa.
Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de
acordo trabalhista.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004388-33.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: SAULO SCHEEFFER

Advogado do(a) APELADO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004388-33.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SAULO SCHEEFFER
Advogado do(a) APELADO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
revisional movida por Saulo Scheeffer contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando assegurar a revisão da renda da sua aposentadoria por idade (NB 155.901.369-6, com

DER em 7.3.2013), mediante a inclusão do tempo de contribuição reconhecido por sentença
trabalhista (de 17.7.2006 a 26.12.2011), no cálculo da RMI de seu benefício previdenciário, bem
como a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e de
correção monetária.
A sentença apelada julgou “procedente o pedido para determinar ao INSS que promova a revisão
da RMI e da RMA do benefício previdenciário do autor, mediante a inclusão dos salários-de-
contribuição decorrentes da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0000661-20.2013.512.0048, no período base de cálculo, observando-se as remunerações
discriminadas às fls. 30-31” e condenou “a autarquia a pagar os atrasados devidos, que serão
corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região, observada a
prescrição quinquenal, bem como os honorários advocatícios, que serão fixados na liquidação
(art. 85, 4º, II, do CPC)”.
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, o seguinte: (i)
cabimento do reexame necessário; (ii) ineficácia da sentença trabalhista em face do INSS e
imprestabilidade de tal comando judicial para fins de revisão da RMI e RMA; (iii) necessidade de
observância do teto do salário de benefício; (iv) impossibilidade de aproveitamento de
contribuições a terceiros; e que (v) a correção monetária deve ser calculada com base na TR.
Com resposta, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004388-33.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SAULO SCHEEFFER
Advogado do(a) APELADO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo asapelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
Inicialmente, friso que o caso dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de

direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o termo inicial da revisão deferidae a data em que foi proferida a
sentença, tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos, de modo
que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Portanto, incabível o reexame necessárioin casu.
DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA.
Nos termos da redação originária do artigo 55, §3°, da Lei 8.213/91, “A comprovação do tempo de
serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Atualmente, a legislação de regência estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para
os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto
no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Diante desse contexto normativo, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível
o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos.
No que diz respeito às sentenças proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, a jurisprudência
pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem lhes atribuído força probatória apenas nos casos
em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia
nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova
do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. A
SENTENÇA TRABALHISTA PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista será admitida como início de
prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o
labor exercido na função e período alegado pelo segurado. Precedentes: AgRg no AREsp.
789.620/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AREsp. 359.425/PE, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 5.8.2015; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 15.4.2014;
REsp. 1.427.988/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.4.2014.
2. Como visto, no caso dos autos, o tempo de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho, foi

confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, o direito ao benefício na maneira como
requerido; neste caso, impende frisar que, na instância Trabalhista o tempo de trabalho averbado
ao Trabalhador foi apoiado em prova judicial.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 833.569/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 18/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Nessa mesma linha é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.
Precedentes.
2. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a
concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. Faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a
data da concessão do benefício, considerando que compete ao empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019435-52.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser
considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista

está fundada em provas documentais e testemunhais que demonstram o efetivo exercício da
atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente
homologatória de acordo trabalhista.
Friso, por oportuno, que a sentença apelada bem demonstrou que os elementos probatórios
constantes dos autos são suficientes para corroborar a sentença trabalhista e,
consequentemente, autorizar o reconhecimento do período laborativo aqui postulado, fazendo-o
nos seguintes termos:
No presente caso, o autor pretende a revisão da renda do benefício previdenciário que recebe,
mediante a revisão dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, majorados em decorrência
do que foi decidido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000661-20.2013.512.0048.
Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº
0000661-20.2013.512.0048 (fls. 55-63), mantida nas instâncias superiores, reconheceu vínculo
empregatício entre o autor e a empresa reclamada, no período de 17.7.2006 a 26.12.2011, com
as remunerações apontadas na inicial da reclamação trabalhista, cuja cópia foi apresentada às
fls. 23-44.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, as verbas recebidas pelo autor em razão do
julgamento da reclamação trabalhista, mesmo após a concessão do seu benefício previdenciário,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício,
para o fim de apuração de nova renda mensal inicial..
Destaco que a sentença trabalhista não está lastreada apenas em provas testemunhais, mas
também em diversos documentos que demonstram que o autor, embora formalmente contratado
como prestador de serviços, teria mantido com as empresas reclamadas verdadeiro vínculo
empregatício, tais como "e-mailscorporativos, documentação relacionada a implantação de selo
de qualidade (ISO 9000) e outros em que o autor aparece como gerente".
Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu para fins
previdenciários os períodos do vínculo empregatício reconhecido na sentença trabalhista e, por
conseguinte, condenou o INSS a proceder à correspondente revisão do benefício do
demandante.
Caberá ao INSS promover tal revisão considerando a remuneração reconhecida na Justiça do
Trabalho, observando-se, por óbvio, a legislação de regência, no que se refere aos tetos de
salário de contribuição e de benefício.
O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais
reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária à revisão aqui deferida, eis que
cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por
eventual inércia ou desídia estatal no particular.
Os efeitos financeiros são devidos desde a DER do benefício NB 155.901.369-6 (07.03.2013), tal
como fixado na sentença, não havendo que se falar em prescrição, já que a presente demanda foi
aforada em 2016.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte

alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada
fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso
II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acresço, a título de honorários recursais, 2% (um por
cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) negar provimento ao recurso do INSS; (iii) explicitar os critérios dos
consectários (juros ecorreção monetária) que deverão ser observados na fase de cumprimento de
sentença; (iii) majorar a verba honorária fixada na sentença; e (iv) manter, quanto ao mais, a
sentença tal como lançada.
É COMO VOTO.
joajunio

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
1. Recebidaaapelaçãointerpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000
salários mínimos.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças
trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por
prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam
acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução
probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve
ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença
trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa.
Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de
acordo trabalhista.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração

opostos pelo INSS.
6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, explicitando os
consectários (juros e correção monetária); majorar a verba honorária fixada na sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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