D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005515-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls.41-45) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 1021 do CPC, negou seguimento à sua apelação, em autos de embargos à execução (fls.36-39).
Aduz a autarquia que há impossibilidade de percepção do benefício em duplicidade, uma vez que sustenta a comprovação do pagamento do benefício na via administrativa.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, quanto ao valor da RMI, é bem de ver que o utilizado pela parte segurada em seus cálculos coincide com a informada pelo INSS (fls. 12). Mantido, nesse aspecto, o cálculo inicialmente apresentado pela parte segurada.
DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Houve o pagamento do auxílio-doença em sede administrativa de 13/08/2005 a 30/06/2011 (fls. 10-11), tendo a r. sentença rejeitado os cálculos trazidos com a peça vestibular do INSS.
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC (atual artigo 535, VI, CPC/2015), a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
De outra parte, a prova do montante pago em sede administrativa foi anexada pelo INSS, o que impede eventual enriquecimento ilícito da parte embargada.
As informações prestadas pelo INSS, oriundas do sistema de dados DATAPREV, são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os seguintes julgados:
Cabível, ademais, o desconto do montante pago em sede administrativa, por força do disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 ("É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestações continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente").
Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão da autarquia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar a exclusão dos valores recebidos na via administrativa.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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