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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. REFLEXO NA RMI E RENDAS MENSAIS PAGAS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE....

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:21

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. REFLEXO NA RMI E RENDAS MENSAIS PAGAS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É da essência do processo - pedido exordial - o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo, em detrimento da data de implantação do benefício na esfera administrativa, por decorrência de mandado de segurança impetrado. 2. O pedido de alteração da data de início do benefício acarreta a alteração da Renda Mensal Inicial e das rendas mensais pagas ao segurado, porque provenientes de outra DIB, cujo decisum cuidou alterar. 3. A RMI, por depender do termo "ad quem" de atualização dos salários de contribuição - DIB - deverá ter seu valor recalculado. 4. O recálculo da RMI dá-se por decorrência lógica da alteração da DIB. 5. É da essência do processo - pedido exordial - a substituição de uma DIB por outra, com alteração da RMI. 6. Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos no âmbito administrativo, por malferir a coisa julgada, que assim determinou. 7. Apelação do embargado improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072457 - 0008408-16.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-16.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008408-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE BENTO
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084081620124036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. REFLEXO NA RMI E RENDAS MENSAIS PAGAS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É da essência do processo - pedido exordial - o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo, em detrimento da data de implantação do benefício na esfera administrativa, por decorrência de mandado de segurança impetrado.
2. O pedido de alteração da data de início do benefício acarreta a alteração da Renda Mensal Inicial e das rendas mensais pagas ao segurado, porque provenientes de outra DIB, cujo decisum cuidou alterar.
3. A RMI, por depender do termo "ad quem" de atualização dos salários de contribuição - DIB - deverá ter seu valor recalculado.
4. O recálculo da RMI dá-se por decorrência lógica da alteração da DIB.
5. É da essência do processo - pedido exordial - a substituição de uma DIB por outra, com alteração da RMI.
6. Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos no âmbito administrativo, por malferir a coisa julgada, que assim determinou.
7. Apelação do embargado improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-16.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008408-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE BENTO
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084081620124036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da decisão de f. 402/404v.º, que julgou procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo às f. 381/392, no valor de R$ 37.221,23, atualizado para junho de 2012. Não houve condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de segurado detentor de assistência judiciária gratuita.

Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, com limitação das diferenças ao período entre 18/6/1998 a 2/3/2000, haja vista a vantagem da aposentadoria concedida na esfera administrativa.

O INSS somente apôs sua ciência, não ofertando as contrarrazões (f. 417).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em vez do início do benefício considerado em sede administrativa, obtido em razão de mandado de segurança.

Com esse argumento, requereu diferenças no período de 18/6/1998 a 2/3/2000.

A sentença do processo de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a "conceder o benefício desde a data do requerimento, 18 de junho de 1998, devendo ser pago ao Autor os valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que deveriam ter sido pagos entre os meses de junho de 1998 e março do ano de 2000, compensando-se, na fase de liquidação, os pagamentos administrativos relativos ao objeto da condenação, com o pagamento das diferenças apuradas devidamente corrigidas nos termos da Lei 6.899/81, desde a época do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula nº 8 do TRF-3, incidindo sobre tal valor juros de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação. Custas 'ex lege'. Não há incidência de honorários advocatícios, haja vista a sucumbência parcial.".

Esta Corte negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, com parcial provimento à apelação do exequente, somente para fixar o critério de apuração dos juros de mora; asseverou que "o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento motivou a impetração do referido mandado de segurança.".

O trânsito em julgado ocorreu em 28 de outubro de 2011.

Denota-se do título judicial a alteração do termo inicial do benefício para 18/6/1998, em vez da DIB de 3/3/2000 - data na qual a autarquia deu cumprimento à ordem emanada do mandado de segurança -, a justificar o pagamento desse lapso temporal pela via judicial. Foi estabelecida, ainda, a necessidade de compensação entre os benefícios concedidos nas esferas judicial e administrativa.

Vejamos.

A liquidação deverá, sempre, ater-se aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, o Juiz não estaria obrigado a acolhê-la se em desacordo com a coisa julgada, para impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

A execução deve operar instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Contudo, diferentemente dos cálculos embargados, ofertados nos autos apensados em contraposição ao cálculo autárquico (execução invertida), a conta acolhida, elaborada pela contadoria judicial, prosseguiu com a apuração das diferenças, cuja vantagem das rendas pagas em sede administrativa resultou em diferenças negativas no período de 1º/3/2000 a 30/4/2012.

Isso ocorreu porque a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa, com DIB em 3/3/2000 e RMI de R$ 954,04, apresenta-se mais vantajosa do que aquela deferida na esfera judicial.

Desse modo, por força do princípio da fidelidade ao título, não há como dar guarida à pretensão do embargado, nem tampouco acolher os seus cálculos nos autos apensados, em que apura à f. 319/320 o total de R$ 123.045,39 na data de junho de 2012, posteriormente retificado nos autos de embargos, para o valor de R$ 119.965,75 (dez/2012).

Esta ação foi proposta para obter alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo, e não na data em que a autarquia deu cumprimento ao mandado de segurança impetrado pela parte autora, na forma da fundamentação do v. acórdão à f. 278 do apenso (in verbis):

"De fato, analisando os autos verifica-se que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço identificado pelo NB 42/1106171729 em 18/06/1998, o qual restou indeferido em razão da falta de tempo de serviço, eis que o INSS aplicou a OS 600, a qual foi afastada posteriormente (fls. 18).
Por outro lado, em 03/03/2000, após concessão da segurança, implantou o benefício com DIB em 03/03/2000 (fls. 17).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento motivou a impetração do referido mandado de segurança.".

Vê-se que a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, mantida neste ponto pelo v. acórdão, expressamente determina a compensação com o benefício concedido em sede administrativa, cuja alteração da DIB motivou esta demanda.

Nesse contexto, afrontam o decisum os cálculos elaborados pelo exequente, com abrangência apenas do período de 18/6/1998 a 2/3/2000, anterior à implantação do benefício em sede administrativa.

Indiscutivelmente, a alteração da data de início do benefício, tal como pleiteado pelo segurado, ao propor esta demanda, implica alteração das rendas mensais, porque a aposentadoria concedida no âmbito administrativo resulta mais vantajosa.

Ademais, por ser vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, a vantagem daquele concedido no âmbito administrativo implica extinção da execução ou mesmo o seu prosseguimento na forma do decisum, não podendo a parte autora receber os atrasados do benefício concedido na esfera judicial, sem compensação alguma, e, ainda, com manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa.

Nesse sentido, acompanhei o voto da e. Relatora Des. Fed. Marisa Santos, no julgamento do processo n. 2003.61.83.001645-6, sessão de 14/2/2011, D.E. de 18/2/2011, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos, pois aplicáveis à hipótese (in verbis):

"Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 239/244) que negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação do ora agravante para reconhecer as condições especiais da atividade exercida nos períodos de 17.01.1980 a 30.06.1985, de 01.07.1985 a 16.06.1986 e de 01.08.1986 a 09.02.1999 e julgar procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
(...)
De fato, deixou de constar na decisão agravada que o autor tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, motivo pelo passa a constar:
"Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 462 do CPC. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença."
O agravante afirma que o benefício mais vantajoso é a aposentadoria por idade que vem recebendo desde 07.10.2003 e, por isso, pretende que seja determinada a revisão desse benefício para que sejam considerados os períodos de 17.01.1980 a 16.06.1986 e de 01.08.1986 a 09.02.1999, em que houve o exercício de atividade especial e que foram reconhecidos nos autos.
Contudo, quanto a essa alegação, observo que o agravante está inovando no pedido, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Em relação ao recebimento dos valores em atraso do período de 26.11.1999 (data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço) a 06.10.2003 (data anterior ao início do recebimento da aposentadoria por idade), não prosperam as alegações do agravante.
A pretensão do agravante implica, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, eis que busca o recebimento de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição.
Tal vedação encontra baliza na legislação material previdenciária em vigor e decorre de expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA - BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE - EXECUÇÃO - ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que encontra-se pacificado entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, porém, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
II - Necessário se faz dar cumprimento às determinações da decisão exequenda, com o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30.01.2001, descontando-se a partir de 01.12.2002, os valores recebidos administrativamente a título de benefício da mesma espécie.
III - Somente com a feitura do cálculo de liquidação, na forma ora mencionada, será possível quantificar se haverá vantagem financeira ao autor na execução do título judicial, não sendo este o momento para se falar em desconto na forma do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1420470, Proc. 2009.03.99.015857-4, 10ª Turma. Rel: JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, DJF3 CJ1: 14/07/2010, p. 1894).
Ainda, sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo de instrumento não provido."
(TRF 4ª Região, AI 200404010313260/RS, 6ª Turma, Rel: Juiz José Paulo Baltazar Junior, DJU: 13/04/2005, p. 832).
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, apenas para facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, revogando expressamente a tutela concedida (...)".
Ainda nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
I - Rejeitada a preliminar de violação aos princípios da coisa julgada, da segurança e isonomia jurídica, bem como do devido processo legal, por reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que confunde-se com o mérito.
II - Não incide a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 4º, do Decreto n. 20.910/32, haja vista que entre a data do requerimento administrativo (19.05.1995) e a data do ajuizamento da ação 26.03.2003, estava pendente análise administrativa de pedido de benefício.
III - É possível a opção do autor pelo benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao do benefício que fora concedido judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao segurado. Todavia, em tal hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial não são devidas ao autor.
IV - Ao optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as prestações vencidas devem ser apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na esfera administrativa, que deve ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-se os valores recebidos administrativamente da autarquia. V - Preliminar rejeitada. Apelações do embargado e do INSS providas."
(AC 200803990365174, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:17/03/2010, p. 2.105)

Dessa feita, por ser da essência do processo a alteração da DIB da aposentadoria, a qual, por óbvio, importa em alteração da Renda Mensal Inicial (RMI), não há como dar guarida à pretensão do embargado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Isso posto, nego provimento à apelação.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 25/04/2017 15:26:25



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