D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-16.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da decisão de f. 402/404v.º, que julgou procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo às f. 381/392, no valor de R$ 37.221,23, atualizado para junho de 2012. Não houve condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de segurado detentor de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, com limitação das diferenças ao período entre 18/6/1998 a 2/3/2000, haja vista a vantagem da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
O INSS somente apôs sua ciência, não ofertando as contrarrazões (f. 417).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em vez do início do benefício considerado em sede administrativa, obtido em razão de mandado de segurança.
Com esse argumento, requereu diferenças no período de 18/6/1998 a 2/3/2000.
A sentença do processo de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a "conceder o benefício desde a data do requerimento, 18 de junho de 1998, devendo ser pago ao Autor os valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que deveriam ter sido pagos entre os meses de junho de 1998 e março do ano de 2000, compensando-se, na fase de liquidação, os pagamentos administrativos relativos ao objeto da condenação, com o pagamento das diferenças apuradas devidamente corrigidas nos termos da Lei 6.899/81, desde a época do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula nº 8 do TRF-3, incidindo sobre tal valor juros de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação. Custas 'ex lege'. Não há incidência de honorários advocatícios, haja vista a sucumbência parcial.".
Esta Corte negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, com parcial provimento à apelação do exequente, somente para fixar o critério de apuração dos juros de mora; asseverou que "o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento motivou a impetração do referido mandado de segurança.".
O trânsito em julgado ocorreu em 28 de outubro de 2011.
Denota-se do título judicial a alteração do termo inicial do benefício para 18/6/1998, em vez da DIB de 3/3/2000 - data na qual a autarquia deu cumprimento à ordem emanada do mandado de segurança -, a justificar o pagamento desse lapso temporal pela via judicial. Foi estabelecida, ainda, a necessidade de compensação entre os benefícios concedidos nas esferas judicial e administrativa.
Vejamos.
A liquidação deverá, sempre, ater-se aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, o Juiz não estaria obrigado a acolhê-la se em desacordo com a coisa julgada, para impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Contudo, diferentemente dos cálculos embargados, ofertados nos autos apensados em contraposição ao cálculo autárquico (execução invertida), a conta acolhida, elaborada pela contadoria judicial, prosseguiu com a apuração das diferenças, cuja vantagem das rendas pagas em sede administrativa resultou em diferenças negativas no período de 1º/3/2000 a 30/4/2012.
Isso ocorreu porque a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa, com DIB em 3/3/2000 e RMI de R$ 954,04, apresenta-se mais vantajosa do que aquela deferida na esfera judicial.
Desse modo, por força do princípio da fidelidade ao título, não há como dar guarida à pretensão do embargado, nem tampouco acolher os seus cálculos nos autos apensados, em que apura à f. 319/320 o total de R$ 123.045,39 na data de junho de 2012, posteriormente retificado nos autos de embargos, para o valor de R$ 119.965,75 (dez/2012).
Esta ação foi proposta para obter alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo, e não na data em que a autarquia deu cumprimento ao mandado de segurança impetrado pela parte autora, na forma da fundamentação do v. acórdão à f. 278 do apenso (in verbis):
Vê-se que a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, mantida neste ponto pelo v. acórdão, expressamente determina a compensação com o benefício concedido em sede administrativa, cuja alteração da DIB motivou esta demanda.
Nesse contexto, afrontam o decisum os cálculos elaborados pelo exequente, com abrangência apenas do período de 18/6/1998 a 2/3/2000, anterior à implantação do benefício em sede administrativa.
Indiscutivelmente, a alteração da data de início do benefício, tal como pleiteado pelo segurado, ao propor esta demanda, implica alteração das rendas mensais, porque a aposentadoria concedida no âmbito administrativo resulta mais vantajosa.
Ademais, por ser vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, a vantagem daquele concedido no âmbito administrativo implica extinção da execução ou mesmo o seu prosseguimento na forma do decisum, não podendo a parte autora receber os atrasados do benefício concedido na esfera judicial, sem compensação alguma, e, ainda, com manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa.
Nesse sentido, acompanhei o voto da e. Relatora Des. Fed. Marisa Santos, no julgamento do processo n. 2003.61.83.001645-6, sessão de 14/2/2011, D.E. de 18/2/2011, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos, pois aplicáveis à hipótese (in verbis):
Dessa feita, por ser da essência do processo a alteração da DIB da aposentadoria, a qual, por óbvio, importa em alteração da Renda Mensal Inicial (RMI), não há como dar guarida à pretensão do embargado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Isso posto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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