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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. TRF3. 0016184-94.20...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:04

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. II. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. III. Devem ser deduzidas do cálculo de liquidação dos atrasados, bem como da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência as prestações do auxílio-doença recebidas em período concomitante ao de apuração dos atrasados da aposentadoria por invalidez, com base na vedação prevista no artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. IV. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973867 - 0016184-94.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016184-94.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016184-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA SUELY GARCEZ
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:13.00.00146-3 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
II. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
III. Devem ser deduzidas do cálculo de liquidação dos atrasados, bem como da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência as prestações do auxílio-doença recebidas em período concomitante ao de apuração dos atrasados da aposentadoria por invalidez, com base na vedação prevista no artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
IV. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 07/12/2016 17:04:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016184-94.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016184-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA SUELY GARCEZ
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:13.00.00146-3 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente demanda.
Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de desconto, nos atrasados devidos a título da aposentadoria por invalidez, das prestações vencidas no período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa remunerada. Alega, ainda, que, no cálculo acolhido, não foram compensados os valores já recebidos a título do auxílio-doença, cuja acumulação com o benefício concedido na ação de conhecimento é vedada legalmente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


VOTO


O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez.
Com respaldo em dados obtidos mediante o sistema CNIS, apontando a existência de vínculo empregatício mantido pela parte embargada em período posterior ao termo inicial do benefício em questão, o INSS afirma que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e do benefício previdenciário por incapacidade, a parte embargada não teria direito a receber a sua aposentadoria no citado interregno.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito, após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AgR 2011.03.99.036499-. Rel. Des. Federal Baptista Pereira, julgado em 05/02/2013, e-DJF 3 Judicial DATA: 18/02/2013).

Seguindo tal linha de raciocínio, no cálculo dos atrasados, bem como na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, não devem ser deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte embargada efetivamente laborou.
Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria.
Logo, devem ser deduzidas do cálculo de liquidação dos atrasados, bem como da base de cálculo dos honorários advocatícios as prestações do auxílio-doença recebidas em período concomitante ao de apuração dos atrasados da aposentadoria por invalidez.
Considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas, estabeleço a sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para determinar a compensação das parcelas de atrasados com os valores já recebidos a título do auxílio-doença, nos termos da fundamentação. Fixo a sucumbência recíproca, com fulcro no caput do artigo 21 do CPC/73, considerando que o recurso foi interposto na vigência daquele diploma legal.

É como voto.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 07/12/2016 17:05:01



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