D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 19/02/2019 13:25:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o excesso de execução, declarando como devidos apenas os honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de pagamento das verbas honorárias de sucumbência em razão da inexistência de crédito devido à parte embargada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, a sentença recorrida decidiu o seguinte:
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, fundamentou o MM. Juiz a quo: (...) Por outro lado, os honorários são devidos e devem ser calculados sobre o valor que seria em tese cabível ao autor (...) - fls. 17/18.
A respeito da matéria de fundo, o entendimento consolidado na Sétima Turma Julgadora deste E. Tribunal é o de que, embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Assim, eventual labor exercido pela parte embargada para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria, pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Logo, o advogado apelante faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da execução a que teria direito a parte embargada.
Ressalto, todavia, a impossibilidade de inversão do julgamento a respeito da execução do crédito principal, em virtude do princípio da reformatio in pejus.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, para determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 19/02/2019 13:25:23 |