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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0000320-79.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:04

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A respeito da matéria de fundo, o entendimento consolidado na Sétima Turma Julgadora deste E. Tribunal é o de que eventual labor exercido pela parte embargada para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria, pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. 2. O advogado apelante faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da execução a que teria direito a parte embargada. 3. Impossibilidade de inversão do julgamento a respeito da execução do crédito principal, em virtude do princípio da reformatio in pejus. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029732 - 0000320-79.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000320-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HIGOR JOSE DE MORAIS
ADVOGADO:SP109845 VERA LUCIA ANDRADE
No. ORIG.:00007870720148260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A respeito da matéria de fundo, o entendimento consolidado na Sétima Turma Julgadora deste E. Tribunal é o de que eventual labor exercido pela parte embargada para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria, pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.
2. O advogado apelante faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da execução a que teria direito a parte embargada.
3. Impossibilidade de inversão do julgamento a respeito da execução do crédito principal, em virtude do princípio da reformatio in pejus.
4. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 19/02/2019 13:25:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000320-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HIGOR JOSE DE MORAIS
ADVOGADO:SP109845 VERA LUCIA ANDRADE
No. ORIG.:00007870720148260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o excesso de execução, declarando como devidos apenas os honorários advocatícios.


Sustenta, em síntese, a impossibilidade de pagamento das verbas honorárias de sucumbência em razão da inexistência de crédito devido à parte embargada.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

Em uma breve síntese do feito, a sentença recorrida decidiu o seguinte:


É incontroverso que o autor tinha vínculo empregatício durante certo período em que lhe foi deferido benefício previdenciário. Forçoso reconhecer que não podem ser cumulados. Deve ser observado, portanto, o disposto no artigo 59 da Lei 8.212/91 (fl. 17).

Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, fundamentou o MM. Juiz a quo: (...) Por outro lado, os honorários são devidos e devem ser calculados sobre o valor que seria em tese cabível ao autor (...) - fls. 17/18.


A respeito da matéria de fundo, o entendimento consolidado na Sétima Turma Julgadora deste E. Tribunal é o de que, embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.


Assim, eventual labor exercido pela parte embargada para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria, pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.


Logo, o advogado apelante faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da execução a que teria direito a parte embargada.


Ressalto, todavia, a impossibilidade de inversão do julgamento a respeito da execução do crédito principal, em virtude do princípio da reformatio in pejus.


Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, para determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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