Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007015-85.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR
DA RMI APURADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível,
o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou:"A execução de
título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente
fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada."(Quinta Turma, j.
20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II- A apuração da RMI do benefício previdenciário observou as normas vigentes na data do
requerimento administrativo do benefício, em 14/2/02, não sendo possível a adoção de critérios
posteriores da Orientação Normativa n. 5 de 23 de dezembro de 2004. Dessa forma, a renda
mensal inicial deve ser a apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do Juízo de primeiro
grau.
III- Com relação à correção monetária, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em
14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios
expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual
determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial
executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não
estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros
moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da
jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Assim, com relação ao índice de atualização monetária,
devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905),
adotando-se, dessa forma, o INPC, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço possui
natureza previdenciária.
IV- Apelações improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007015-85.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU MARANGONI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007015-85.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU MARANGONI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando
excesso de execução.
O Juízo a quojulgouparcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos
da Contadoria do Juízo, no total de R$40.423,57, atualizados até abril/15. “Em face da
sucumbência parcial das partes, condeno o INSS e a parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do §2° do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no
percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3°, inciso 1), correspondente à diferença entre o
valor apresentado pelo embargante e aquele acolhido por este Juízo; e (b) correspondente a
10% do proveito econômico obtido, referente à diferença entre o valor apresentado pelo
embargado e aquele acolhido por este Juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2°
e 3° do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” (ID. 106183085 - pág. 79).
Inconformada, apelou a parte embargada, alegando:
- “o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial está prejudicado em razão da
não aplicação da Orientação Normativa n° 5. Para tanto, requer que Vossas Excelências se
dignem em determinar que os autos dos Embargos à Execução sejam enviados à Contadoria
Judicial a fim de refazer o cálculo da RMI na forma da Orientação Normativa n° 5 de 23 de
dezembro de 2004, consistindo seu valor em renda mensal igual a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, incluindo no cálculo todos os valores efetivamente recolhidos como
contribuição sem a análise comparativa com a escala de salário-base.” (ID 106183085 - págs.
87/88), merecendo reforma a R. sentença.
Por sua vez, recorreu o embargante, requerendo a adoção da correção monetária nos termos
da Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões da parte embargada, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007015-85.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU MARANGONI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante
entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de
maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo
judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o
AgRg no Ag nº 964.836, declarou:"A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos
termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da
execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à
garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
No presente caso, o decisum transitado em julgado, julgou procedente o pedido, condenando a
autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com correção monetária nos
termos do Provimento n. 64/05 da COGE e, a partir de 1/7/09, segundo a Lei n. 11.960/09.
Em sede de execução, a parte exequente apresentou seus cálculos no valor de R$86.126,31,
atualizados até abril/14, momento em que, após a citação da autarquia foram opostos os
presentes embargos à execução pelo INSS, alegando o excesso de execução, requerendo o
prosseguimento da execução pelos seus cálculos, no total de R$27.122.05, para abril/14.
No curso dos presentes embargos à execução, foi determinada a apresentação de cálculos pela
contadoria de primeiro grau, com observância da Resolução n. 267/13 do CJF. A contadoria do
Juízo apresentou cálculos no valor de R$36.853,69, para abril/14 e R$40.423,57, para abril/15.
Em relação ao cálculo da RMI, informou a contadoria: “(...) No cálculo da RMI apresentado pelo
embargado, a partir da competência 01/1998 até 01/2002, não foi observado com exatidão os
interstícios da escala base de salários em diversas contribuições (salários), que compõe o PBC.
Na memória de cálculo da carta de concessão de f. 23, destes embargos, houve a glosa dos
recolhimentos efetuados a maior pelo embargado, os salários -de -contribuição foram
enquadrados ou adequados, conforme as classes legais. O embargado apurou a RMI no valor
de 856,31 e o INSS 763,83. Este setor ratifica a RMI do Instituto (...)” (ID. 106183085 - pág. 31).
Após a manifestação das partes, foi proferida a sentença de parcial procedência dos embargos
à execução, com acolhimento dos cálculos da Contadoria do Juízo.
Com a apresentação de recurso pelas partes, subiram os autos à esta Corte.
Inicialmente, no tocante à RMI, a autarquia aduziu que a parte embargada deixou de observar
os interstícios de classes, o que acabou por apurar um valor superior a título de RMI. Por sua
vez, a parte embargada afirma que o cálculo da RMI deve ocorrer na forma da Orientação
Normativa n. 5 de 23 de dezembro de 2004, consistindo seu valor em renda mensal igual a
100% (cem por cento) do salário de benefício, incluindo no cálculo todos os valores
efetivamente recolhidos como contribuição sem a análise comparativa com a escala de salário
base.
In casu, a apuração da RMI do benefício previdenciário observou as normas vigentes na data
do requerimento administrativo do benefício, em 14/2/02, não sendo possível a adoção de
critérios posteriores da Orientação Normativa n. 5 de 23 de dezembro de 2004.
Dessa forma, a renda mensal inicial deve ser a apurada pelo INSS e confirmada pela
Contadoria do Juízo de primeiro grau.
Com relação à correção monetária, não obstante o meu posicionamento no sentido de ser
devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado, observo que o
próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a
incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez
constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de
juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da
Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se
pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa
julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença
transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.”
Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento
proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os
juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês
a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa
razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros
moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles
em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses
casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).”
Assim, com relação ao índice de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
INPC, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO
VALOR DA RMI APURADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel
possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou:"A
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios
claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa
julgada."(Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II- A apuração da RMI do benefício previdenciário observou as normas vigentes na data do
requerimento administrativo do benefício, em 14/2/02, não sendo possível a adoção de critérios
posteriores da Orientação Normativa n. 5 de 23 de dezembro de 2004. Dessa forma, a renda
mensal inicial deve ser a apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do Juízo de primeiro
grau.
III- Com relação à correção monetária, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em
14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a
precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se
considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante
do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em
que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e
correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao
pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a
incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Assim, com relação ao índice de
atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o INPC, uma vez que a aposentadoria por
tempo de serviço possui natureza previdenciária.
IV- Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA