APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006651-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NELSON BAPTISTA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WANDERLEY BETHIOL - SP102806
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006651-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NELSON BAPTISTA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WANDERLEY BETHIOL - SP102806
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Nelson Baptista Martins e outros contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, extinguindo a execução, condenando o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, por equidade, observando-se que o embargado é beneficiário da justiça gratuita.
Sustenta, em síntese, o apelante que faz jus às diferenças decorrentes da condenação exarada no título executivo, em conformidade com o laudo do perito judicial. Alega que a prova técnica considerou a equivalência da renda do benefício em 2,007749 salários-mínimos vigentes na época da concessão, acrescidos dos consectários legais, em conformidade com o r. julgado. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os cálculos elaborados pelo perito judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006651-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NELSON BAPTISTA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WANDERLEY BETHIOL - SP102806
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido para condenar o INSS a arcar com as diferenças resultantes da aplicação do índice integral de reajuste do benefício em questão desde o início de sua vigência. Determinou, ainda, o acréscimo de correção monetária, nos termos da Súmula 71 do extinto TFR até o ajuizamento da ação, bem como do disposto na Lei 6.899/91, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores das prestações vencidas e da somatória das 12 (doze) prestações vincendas.
O v. acórdão prolatado pela Sétima Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para excluir a Súmula nº 71 do cálculo da correção monetária, determinando a observância do disposto na Súmula nº 8 deste TRF3 e da Súmula nº 148 do E. Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 242, de 09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, com incidência dos juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação e, após a vigência do Código Civil, em 11/01/2003, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Acerca do reajuste deferido pelo título executivo, dispunha a súmula nº 260 do TFR:
"No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado."
Com efeito, tal verbete alterou o mecanismo de reajuste dos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CF/88, na medida em que passou a determinar o repasse do índice de variação da política salarial em sua integralidade, ao invés de ser aplicado proporcionalmente, dependo do mês da concessão do benefício.
Ocorre que os efeitos da citada súmula cessaram em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção do benefício em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão, conforme previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88.
No caso concreto, o benefício em questão foi concedido em 27/04/1988 (consoante carta de concessão – ID 89901321).
Iniciada a execução, o INSS peticionou alegando a inexistência de diferenças a serem pagas visto que a renda mensal inicial do benefício do Autor estava muito próxima do valor mínimo e mesmo com o reajuste aplicado na forma determinada pela r. sentença (primeiro reajuste integral) a renda mensal não ultrapassou o valor mínimo, que sempre foi pago ao Autor (fls. 114 do ID 89901324).
Houve prova técnica, conforme requerido pela parte embargada (fl. 186 do ID acima mencionado). O perito nomeado elaborou conta de liquidação no valor total de R$ 173.365,26 (cento e setenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Segundo laudo pericial (fls. 203 e seguintes do ID 89901324), foi adotado como critério de cálculo dos atrasados o salário-mínimo em vigor em 27/04/1988 (data da concessão da aposentadoria), gerando-se o fator correspondente a 2,007749 salários-mínimos. O valor da renda mensal do benefício corresponderia à multiplicação do salário-mínimo pelo fator em questão.
Verifica-se, assim, que os cálculos do perito nomeado partiram da equivocada premissa de que a renda mensal do benefício teria vinculação com o número de salários-mínimos da época da sua concessão, aplicando-se a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT/CF-88, o que não se confunde com o critério de reajuste disposto na Súmula 260 do TFR, deferido pelo r. julgado.
Logo, o cálculo elaborado pelo perito não deve ser admitido por extrapolar os termos da condenação contida no título executivo.
Frise-se que, no caso concreto, não se trata de descumprir a coisa julgada, pois o r. julgado foi executado fielmente, chegando-se à conclusão aritmética de que inexistem diferenças a serem pagas em decorrência do reajuste integral já efetuado na esfera administrativa, sendo a hipótese de execução de valor zero.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida, que julgou procedente o presente feito, declarando extinta a execução.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação interposta pela parte embargada
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT/CF-88. COISA JULGADA. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. O título executivo julgou procedente o pedido formulado para condenar o INSS a proceder ao primeiro reajustamento do benefício de titularidade da parte embargada com aplicação do índice integral de aumento, acrescido dos consectários legais (Súmula 260 do extinto TFR).
2. Os efeitos da citada súmula cessaram em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção do benefício em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão, conforme previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88.
3. No caso concreto, o benefício em questão foi concedido em 27/04/1988 (consoante carta de concessão – ID 89901321).
4. Os cálculos do perito judicial nomeado partiram da equivocada premissa de que a renda mensal do benefício teria vinculação com o número de salários-mínimos da época da sua concessão, aplicando a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT/CF-88, o que não se confunde com o critério de reajuste disposto na Súmula 260 do TFR, deferido no r. julgado exequendo.
5. O cálculo elaborado pelo perito judicial nomeado não deve ser admitido por extrapolar os termos da condenação contida no título executivo.
6. Não se trata de descumprir a coisa julgada, pois o título foi executado fielmente, chegando-se à conclusão aritmética de que inexistem diferenças a serem pagas, por força do reajuste já efetuado administrativamente.
7. Inobrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.