APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037971-48.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JENIFER DE JESUS TUCUNDUVA PAES CAVALCANTI ORSI, LOUISE TUCUNDUVA CARNEVALE
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037971-48.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JENIFER DE JESUS TUCUNDUVA PAES CAVALCANTI ORSI, LOUISE TUCUNDUVA CARNEVALE
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
De fato, verifica-se que as credoras ofereceram cálculo com apuração incorreta da RMI do benefício, uma vez que aplicaram o coeficiente de 92% sobre a média das 36 últimas contribuições, não respeitando o valor do teto, bem como aplicaram índices diversos do determinado em lei. A revisão da renda mensal sem correta aplicação da RMI e índices de atualização divergentes implica no valor da RMI superior ao que foi apurado na revisão elaborada pela Autarquia. Assim considerando que o V. Acórdão determinou a revisão do benefício a - desde a data de início do auxílio-doença e, posteriormente, da aposentadoria por invalidez, obedecidos os parâmetros legais em relação aos salários-de contribuição e tetos legais, o que de fato foi feito pelo embargante, inexiste diferença a ser paga em favor do autor, impondo-se a extinção da execução de sentença. Impende frisar que a fls. 112 consta a revisão do benefício do falecido em novembro de 1992, com o pagamento da diferença em seu favor (...)
Denota-se, inicialmente, a inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada às partes a impugnação das conclusões da contadoria, tampouco constata-se a ausência de fundamentação do r. julgado.
Ressalta-se, ainda, a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Logo, descabida a anulação da sentença recorrida.
No tocante aos valores discutidos, na via administrativa, o salário-de-benefício considerado na apuração da RMI do benefício de auxílio-doença (DIB: 29/04/1992) foi limitado ao teto vigente à época ($ 923.262,76). Aplicando-se o coeficiente de 92% resulta na RMI de $ 849.401,73.
Conforme se observa do documento da fl. 30 (fl. 33 do ID 89911577), a RMI implantada pelo INSS foi de $ 848.969,99. No entanto, o extrato da fl. 112 (fl. 128 do ID 89911632) demonstra que tal renda foi revisada, nos termos da Lei 8.213/91, em 11/92, sendo paga a diferença no valor de $ 964.167,00. Ademais, os extratos DataPrev (REVSIT) das fls. 33/34 (fls. 36/37 do ID 89911577) comprovam a revisão do benefício em consonância com o artigo 26 da Lei 8.870/94.
O primeiro cálculo apresentado pela parte embargada (fl. 18 do ID 89911577) aplica o teto sobre o valor da RMI, ao invés de limitar o salário-de-benefício, em descompasso com os termos da Lei 8.213/91 e com o título executivo.
O segundo cálculo elaborado pela parte embargada, não obstante possa estar desprovido de incorreções aritméticas, deixa de considerar as revisões já implementadas ao benefício, de forma que o seu acolhimento acarretaria locupletamento indevido e prejuízo injustificável ao erário.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que deixou de acolher o parecer da contadoria da justiça estadual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. COEFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Descabida a anulação da sentença recorrida. Inocorrência de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica. Livre convencimento motivado.
2. O segundo cálculo elaborado pela parte embargada, não obstante possa estar desprovido de incorreções aritméticas, deixa de considerar as revisões já implementadas ao benefício, de forma que o seu acolhimento acarretaria locupletamento indevido e prejuízo injustificável ao erário.
3. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que deixou de acolher o parecer da contadoria da justiça estadual.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.