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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. COEFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE. INOCOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. COEFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. Descabida a anulação da sentença recorrida. Inocorrência de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica. Livre convencimento motivado. 2. O segundo cálculo elaborado pela parte embargada, não obstante possa estar desprovido de incorreções aritméticas, deixa de considerar as revisões já implementadas ao benefício, de forma que o seu acolhimento acarretaria locupletamento indevido e prejuízo injustificável ao erário. 3. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que deixou de acolher o parecer da contadoria da justiça estadual. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037971-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037971-48.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JENIFER DE JESUS TUCUNDUVA PAES CAVALCANTI ORSI, LOUISE TUCUNDUVA CARNEVALE

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037971-48.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JENIFER DE JESUS TUCUNDUVA PAES CAVALCANTI ORSI, LOUISE TUCUNDUVA CARNEVALE

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

De fato, verifica-se que as credoras ofereceram cálculo com apuração incorreta da RMI do benefício, uma vez que aplicaram o coeficiente de 92% sobre a média das 36 últimas contribuições, não respeitando o valor do teto, bem como aplicaram índices diversos do determinado em lei. A revisão da renda mensal sem correta aplicação da RMI e índices de atualização divergentes implica no valor da RMI superior ao que foi apurado na revisão elaborada pela Autarquia. Assim considerando que o V. Acórdão determinou a revisão do benefício a - desde a data de início do auxílio-doença e, posteriormente, da aposentadoria por invalidez, obedecidos os parâmetros legais em relação aos salários-de contribuição e tetos legais, o que de fato foi feito pelo embargante, inexiste diferença a ser paga em favor do autor, impondo-se a extinção da execução de sentença. Impende frisar que a fls. 112 consta a revisão do benefício do falecido em novembro de 1992, com o pagamento da diferença em seu favor (...)

Denota-se, inicialmente, a inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada às partes a impugnação das conclusões da contadoria, tampouco constata-se a ausência de fundamentação do r. julgado.

Ressalta-se, ainda, a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

Logo, descabida a anulação da sentença recorrida.

No tocante aos valores discutidos, na via administrativa, o salário-de-benefício considerado na apuração da RMI do benefício de auxílio-doença (DIB: 29/04/1992) foi limitado ao teto vigente à época ($ 923.262,76). Aplicando-se o coeficiente de 92% resulta na RMI de $ 849.401,73.

Conforme se observa do documento da fl. 30 (fl. 33 do ID 89911577), a RMI implantada pelo INSS foi de $ 848.969,99. No entanto, o extrato da fl. 112 (fl. 128 do ID 89911632) demonstra que tal renda foi revisada, nos termos da Lei 8.213/91, em 11/92, sendo paga a diferença no valor de $ 964.167,00. Ademais, os extratos DataPrev (REVSIT) das fls. 33/34 (fls. 36/37 do ID 89911577) comprovam a revisão do benefício em consonância com o artigo 26 da Lei 8.870/94.

O primeiro cálculo apresentado pela parte embargada (fl. 18 do ID 89911577) aplica o teto sobre o valor da RMI, ao invés de limitar o salário-de-benefício, em descompasso com os termos da Lei 8.213/91 e com o título executivo.

O segundo cálculo elaborado pela parte embargada, não obstante possa estar desprovido de incorreções aritméticas, deixa de considerar as revisões já implementadas ao benefício, de forma que o seu acolhimento acarretaria locupletamento indevido e prejuízo injustificável ao erário.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que deixou de acolher o parecer da contadoria da justiça estadual.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.  SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. COEFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.

1. Descabida a anulação da sentença recorrida. Inocorrência de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica. Livre convencimento motivado.

2. O segundo cálculo elaborado pela parte embargada, não obstante possa estar desprovido de incorreções aritméticas, deixa de considerar as revisões já implementadas ao benefício, de forma que o seu acolhimento acarretaria locupletamento indevido e prejuízo injustificável ao erário.

3. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que deixou de acolher o parecer da contadoria da justiça estadual.

4. Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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