APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032655-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA BERNADETE DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032655-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA BERNADETE DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, bem como condenou o vencido a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) atualizados até a data do pagamento.
Sustenta o apelante a incorreção da conta elaborado pelo perito judicial nomeado no tocante ao termo inicial de apuração dos atrasados, por considerar a DIB da aposentadoria concedida em 27/02/2008, quando o correto seria 30/03/2009. Aduz, ainda, o equívoco de tal conta relativamente ao cômputo de diferenças em competências posteriores à data de início do pagamento (DIP em 01/10/2011). Requer, assim, a procedência total do pedido e o acolhimento do cálculo por ele elaborado no valor integral de R$ 9.704,47 (nove mil, setecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de prestações vencidas e R$ 605,42 (seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) como honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032655-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA BERNADETE DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.
Desse modo, o valor requerido pela parte exequente, assim como nas demais ações, impõe um limite a ser apreciado e julgado.
Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73 com correspondência no artigo 492 do CPC/2015).
Constata-se, assim, a nulidade da sentença recorrida por incorrer em julgamento ultra petita, na medida em que homologou cálculo de valor superior ao pedido, violando o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, em afronta à lei processual.
Contudo, estando o processo em condições de imediato julgamento, com fulcro no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/15, passo a apreciar a questão.
Em uma breve síntese do feito, no caso concreto, os pontos controvertidos consistem na data de início do benefício, bem como no termo final de apuração das diferenças.
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação dos atrasados da condenação no valor total de R$ 13.791,65 (treze mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) para abril/2012. Considerou o termo inicial do benefício o requerimento administrativo efetuado em 15/08/2008, descontando valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante ao de apuração das diferenças.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs o presente feito, apurando atrasados no montante total de R$ 10.866,72 (dez mil, trezentos e nove reais e oitenta e nove centavos) atualizado para abril/2012 (fl. 11 e seguintes do ID 89911381). Considerou a DIB em 30/03/2009.
Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi nomeado perito contábil, que elaborou conta de liquidação no valor total de R$ 20.321,11 atualizada para junho/2013 (fl. 71/72 DO ID 89911381). Considerou a DIB em 27/02/2008, data do primeiro pedido administrativo (fl. 45 dos autos/fl. 80 do ID mencionado).
Após a impugnação do cálculo pelo INSS, o perito prestou os esclarecimentos das fls. 113/115 do ID 89911381, ratificando as suas conclusões anteriormente explicitadas.
Para o deslinde da questão, deve-se considerar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
O título executivo (fls. 157 do ID 89911447) condenou o INSS a pagar à autora, ora embargada, aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em valor mensal que deverá ser calculado nos moldes dos arts. 44 e 28 e seguintes da Lei 8.213/91 (...)
Frise-se que a sentença da demanda cognitiva (fls. 145/148 do ID 89911447), que havia determinado a implantação do auxílio-doença, foi retificada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargada para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a perícia médica concluiu que a moléstia apresentada pela autora é total e permanente (fl. 113), de sorte que o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez e não o auxílio-doença (fl. 156 do ID 89911447).
Em que pese a o título executivo não tenha sido explícito quanto à data do requerimento administrativo a ser considerado como termo inicial do benefício, tal r. julgado embasou a concessão da aposentadoria no laudo pericial que atestou o início da incapacidade (total e permanente) na data de 17/07/2007 (resposta ao quesito 18, fl. 136 do ID 89911447).
Logo, correta a conclusão do contador judicial nomeado no sentido de que, para efeito de termo inicial do benefício, deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo ocorrido em 27/02/2008, uma vez que, nesta data, a parte autora, ora embargada, já era comprovadamente incapaz (conforme se afere do laudo de fl. 72 e da resposta às indagações das partes na fl. 114 do ID 89911381).
Ademais, não há elementos para se presumir que o título executivo tenha se pautado na data do último requerimento administrativo efetuado em 30/03/2009, como pretende a autarquia previdenciária. Aliás, nesse sentido, apontou o perito contábil: a sentença fora proferida nos autos 1917/2008 e não nos autos 466/2009 onde contem o requerimento administrativo apontado pelo INSS, autos esse apensado ao presente no curso do processo.
No que concerne ao termo final das prestações em atrasado, basta uma simples análise do cálculo acolhido (fl. 76 do ID mencionado) para verificar que a última prestação em atraso lançada a título de aposentadoria por invalidez refere-se ao mês de setembro/2011.
Nesse sentido, esclareceu a perícia contábil (fl. 114 do ID 89911381):
Os lançamentos que seguiram até 12/2011 são lançamentos de descontos de valores recebidos referente ao NB 91/531.185.299-9, conforme relação de crédito apresentada pelo INSS e acosta as fl.205, já que conforme sustenta o INSS a partir de 10/2011 as parcelas de aposentadoria passaram a serem quitadas administrativamente (...)
Contudo, haja vista a impossibilidade de se acolher cálculo de montante superior ao requerido, reduzo o comando sentencial aos limites do pedido e determino o prosseguimento da execução pela conta apresentada pela parte embargada no valor total de R$ 13.791,65 (treze mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) para abril/2012.
Condeno o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado, na petição inicial dos embargos à execução, e o valor da conta embargada, nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, com correspondência nos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
de ofício, reconheço a nulidade da sentença
ultra petita
, e, com fulcro no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/15, reduzo o comando sentencial ao limite do valor da conta embargada, que deverá guiar a execução, e assim,julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução,
condenando o INSS a arcar com os ônus da sucumbência, restando prejudicada a apelação
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença recorrida por incorrer em julgamento ultra petita, na medida em que homologou cálculo de valor superior ao requerido pela parte embargada, violando o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, em afronta à lei processual. Processo em condições de imediato julgamento (artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/15).
2. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.
3. Em que pese a o título executivo não tenha sido explícito quanto à data do requerimento administrativo a ser considerado como termo inicial do benefício, tal r. julgado embasou a concessão da aposentadoria por invalidez no laudo pericial que atestou o início da incapacidade (total e permanente) na data de 17/07/2007 (resposta ao quesito 18, fl. 136 do ID 89911447).
4. Logo, correta a conclusão do contador nomeado no sentido de que, para efeito de termo inicial do benefício, deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo ocorrido em 27/02/2008, uma vez que, nesta data, a parte autora, ora embargada, já era comprovadamente incapaz (conforme se afere do laudo de fl. 72 e da resposta às indagações das partes na fl. 114 do ID 89911381).
5. Ademais, não há elementos para se presumir que o título executivo tenha se pautado na data do último requerimento administrativo efetuado em 30/03/2009, como pretende a autarquia previdenciária. Aliás, nesse sentido, apontou o perito contábil: a sentença fora proferida nos autos 1917/2008 e não nos autos 466/2009 onde contem o requerimento administrativo apontado pelo INSS, autos esse apensado ao presente no curso do processo.
6. No que concerne ao termo final das prestações em atrasado, basta uma simples análise do cálculo acolhido (fl. 76 do ID mencionado) para verificar que a última prestação em atraso lançada a título de aposentadoria por invalidez refere-se ao mês de setembro/2011.
7. Diante da a impossibilidade de se acolher cálculo de montante superior ao requerido, o valor da execução deve ser reduzido aos limites do pedido.
8. Condenação do INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado, na petição inicial dos embargos à execução, e o valor da conta embargada.
9. Redução do comando sentencial ao limite do valor da conta embargada, que deverá guiar a execução. Improcedência do pedido formulado nos embargos à execução. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, e ofício, reconhecer a nulidade da sentença ultra petita e, com fulcro no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/15, reduzir o comando sentencial ao limite do valor da conta embargada, que deverá guiar a execução, e assim, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, condenando o INSS a arcar com os ônus da sucumbência, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.