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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº 20/98. CÁLCULO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:14

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº 20/98. CÁLCULO DA RMI: ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/1999. JUROS NEGATIVOS: MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO STJ. CORREÇÃO DA RMI IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE: TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. - A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art. 187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ. - É reconhecida, pelo C. STJ, a utilização, pelas Contadorias Judiciais, dos juros negativos como técnica de matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos cálculos para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são pagos, administrativamente, de uma só vez, gozando estes pareceres contábeis de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao interessado elidi-la com a demonstração contábil do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e desta Corte. - Verificada a incongruência da renda mensal inicial implantada administrativamente, por força de tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata correção, para que se ajuste ao título judicial exequendo. - Tutela concedida, de ofício, para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de R$ 787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003556-41.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003556-41.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO
ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº
20/98. CÁLCULO DA RMI: ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/1999. JUROS NEGATIVOS:
MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO STJ. CORREÇÃO DA RMI IMPLANTADA
ADMINISTRATIVAMENTE: TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida
administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art.
187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ.
- É reconhecida, pelo C. STJ, a utilização, pelas Contadorias Judiciais, dos juros negativos como
técnica de matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos
cálculos para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são
pagos, administrativamente, de uma só vez, gozando estes pareceres contábeis de presunção de
veracidade juris tantum, cabendo ao interessado elidi-la com a demonstração contábil do efetivo
prejuízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Verificada a incongruência da renda mensal inicial implantada administrativamente, por força de
tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata correção, para que se ajuste ao título judicial
exequendo.
- Tutela concedida, de ofício, para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de
R$ 787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do
benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003556-41.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO ALVES DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003556-41.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por HELIO ALVES DE SOUZA em face de sentença que, em
01/10/2019, julgou os embargos à execução parcialmente procedentes, ajustando a pretensão
executória para o valor de R$ 77.203,73 (fls. 47/50 do PDF), atualizados para 11/2015, em
conformidade com os cálculos elaborados pelo expert judicial (fls. 122 do PDF).
Nas razões do apelo, o autor postula pela reforma da sentença para julgar totalmente
improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos por ele apresentados, ou
determinar a remessa dos autos ao expert judicial para que observe o disposto no artigo art. 31
do Decreto nº 611/92 na apuração da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente e
exclua a incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente. Requer a
condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios em sua integralidade e sua
majoração em razão da interposição do apelo (fls.124/135 do PDF).

Em 03/06/2020 decorreu o prazo de apresentação de contrarrazões para o INSS.
Justiça gratuita concedida ao autor nos autos 0003910-23.2002.4.03.6183 (fls. 33 do PDF)
Autos distribuídos nesta Corte em 08/06/2020 (fls. 139 do PDF).
É o relatório.




ksm












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003556-41.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O tempestivo recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos para a sua
interposição.
O cumprimento de sentença foi iniciado pelo autor em 20/02/2015, mediante apresentação de
cálculo no valor total de R$ 150.494,15, atualizado até 10/2014, no qual foi apontada a RMI da
aposentadoria, judicialmente concedida, no valor de R$ 1.086,80 para 01/2002 (fls. 410/421 dos
autos 0003910-23.2002.4.03.6183).
Com a concessão da tutela antecipada, o benefício foi administrativamente implantado com a RMI
apurada, pelo INSS, em R$ 1.001,00, para 01/2002, conforme carta de concessão (fls. 338 dos
autos 0003910-23.2002.4.03.6183), com início do pagamento em 27/07/2003 (DIP), apontando o
salário benefício de R$ 1.430,00, que corresponde ao valor limitado ao teto.
No entanto, em sede de embargos à execução, o INSS apresenta os cálculos apurando o
montante total de R$ 38.405,58, atualizado até 10/2014 (fls. 12/21 do PDF), apurando RMI no
valor de R$ 768,21 (fls. 19 do PDF), menor do que àquela apurada por ocasião da implantação do
benefício em decorrência de tutela antecipada. Apurou o salário de benefício em R$ 1.010,80,
sobre o qual aplicou o coeficiente de 76%, chegando ao resultado da RMI, para 15/12/1998, de

R$ 768,21.
Ao impugnar os embargos à execução, o autor apresenta novo cálculo, no valor total de R$
192.353,25, atualizado até 06/2015, insistindo na tese de que a renda mensal inicial é de R$
1.086,80, ao adotar o salário-de-benefício de R$ 1.487,02, limitado ao teto de R$ 1.430,00,
apurado conforme a carta de concessão emitida pelo INSS (fls. 36/45 do PDF).
A Contadoria Judicial, por sua vez, apresenta o cálculo, apurando o montante total de R$
77.203,73 para novembro de 2015 (fls. 47/55 do PDF), e indica, para que seja possível o encontro
de contas e avaliar o valor do excesso, o valor total de R$ 68.068,46 para 01/10/2014 (fls. 47 do
PDF). Nestes cálculos, o expert judicial apurou a RMI no valor de R$ 787,04 para 15/12/1998,
que é o resultado do coeficiente de 76% sobre o salário de benefício de R$ 1.035,58 (fls. 51 do
PDF).
O INSS apresenta novos cálculos, atualizados para 11/2015, no valor total de R$ 51.815,85 (fls.
80 do PDF), acatando o acréscimo, feito pelo expert judicial, dos 26 dias de auxílio-doença NB
31/109.700.430-7 (fls. 99 do PDF) no salário de contribuição para a competência de 04/1998,
apurando, assim, o salário de benefício no valor de R$ 1.037,43 e RMI de 788,14 para
15/12/1998 (fls.86/87 do PDF).
Não há divergências com relação ao coeficiente a ser aplicado sobre o salário de benefício, que é
o de 76%, em razão dos 31 anos, 02 meses e 9 dias de tempo de serviço com base no qual foi
concedida, judicialmente, a aposentadoria proporcional antes da EC nº 20/98.
O cerne da divergência está na metodologia de cálculo na apuração da renda mensal inicial. O
INSS defende, na seara judicial, a aplicação do art. 187 do Decreto nº 3.048/99, embora tenha
calculado o salário de benefício segundo o art. 31 do Decreto nº 611/92 por ocasião da
implantação do benefício em decorrência da tutela antecipada.
O apelante, por sua vez, entende que não cabe mais qualquer discussão acerca do salário de
benefício apurado pelo INSS em decorrência da implantação administrativa da aposentadoria
judicialmente concedida, sob pena de restar alterado o objeto da demanda e não cumprir
fielmente o título judicial exequendo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a tutela antecipada apenas garantiu ao autor usufruir, a título
precário, do benefício postulado até final decisão final acerca de sua concessão, de modo quea
renda mensal inicial, administrativamente implantada, pode ser revista em sede de cumprimento
de sentença, se verificada a sua incongruência com o título judicial transitado em julgado.
É o caso destes autos. Vejamos.
A Contadoria Judicial, com base no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, atualizou os salários-de-
contribuição até dezembro/1998 e, após aplicou os mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários até a data do requerimento administrativo (DER 13/12/2001).
Este dispositivo legal tem a seguinte redação:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral da Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, lenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998. e, a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9° do art. 32 e § 3°e 4°do art. 56.
A pretensão recursal, neste ponto, reside em adotar o critério de correção descrito no art. 31 do
Decreto nº 611/92, com a redação dada pelo Decreto 2.172/97, que, “in verbis”, dispõe:

Art. 31. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição
até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
A diferença nesta metodologia defendida pelo apelante consiste na atualização dos salários de
contribuição até a competência anterior à DER, para só então encontrar o salário-de-benefício e,
a partir daí, a renda mensal inicial.
O argumento se pautana tese de que se trata de direito adquirido e que, nos termos do julgado,
deve ser aplicado a legislação vigente em 15/12/1998.
O julgado exequendo assim dispõe (fls. 360 dos autos 0003910-23.2002.4.03.6183):
“Desta feita, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, computando-
se os períodos laborados em atividades urbanas, comuns e especiais, a parte autora perfaz, 31
anos, 2 meses e 9 dias de labor, o que enseja a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço proporcional.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(13.12.2001, f. 51), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento.
Ressalte-se, para finalizar, que a presente decisão não viola o julgamento proferido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral,
segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras
mais favoráveis ao segurado no caso concreto. Vale dizer: ou bem se computa o tempo de
serviço laborado até a Emenda Constitucional n. 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou
bem se considera o período posterior e apura a renda mensal inicial de acordo com as novas
regras, entre as quais o fator previdenciário. Observadas tais diretrizes, é obrigação da autarquia
previdenciária conceder o benefício mais favorável ao segurado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, na forma da fundamentação.”
Improvido o Agravo Regimental interposto pelo INSS contra esta decisão monocrática, o trânsito
em julgado se verificou em 10/04/2014 (fls. 387 dos autos 0003910-23.2002.4.03.6183)
Então, o título judicial concedeu a aposentadoria proporcional ao autor a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo (13/12/2001), ao se reconhecer o direito à sua
aquisição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, verificada em 15/12/1998. Para a
apuração da renda mensal inicial, admitiu um ou outro método, descrevendo-os, mas não permitiu
o sistema híbrido ora defendido pelo apelante.
Confunde o apelante o direito adquirido ao benefício com o regime jurídico durante o qual se
verificou a sua concessão. O nosso ordenamento jurídico não contempla o direito adquirido ao
regime jurídico, sob pena de se criar sistemas híbridos ao tempo da concessão do benefício
previdenciário, o que foi, inclusive, expressamente refutado pelo título judicial.
No presente caso, o Decreto nº 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER
13/01/2001), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial
e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO

3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira
em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo
apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o
salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição
imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade,
observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito
adquirido. 2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda
mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses
anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela
sistemática prevista na Lei 9.876/1999. 3. A questão dos reajustamentos dos salários de
contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os
quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se,
ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação
ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação
ocorrida no DJe de 12/8/2013. 4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999,
prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão
do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para
concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão
amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. 5.Quando a aposentadoria foi
deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com
base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos
salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco
final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de
pagamento.6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições
preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do
Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do
pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras
vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do
referido Decreto. 7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício
na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda
mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios
previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento. 8. Recurso especial conhecido
e não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1342984 2012.01.88545-0, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2014 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA
EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A EC 20/98. BENEFÍCIO
CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA
EMENDA. HIBRIDISMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Quando os
embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter
modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a
celeridade processual. 2. O agravante insiste no direito adquirido à correção monetária mês a
mês dos salários de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), em 2.5.2001, e
não até a data de entrada em vigor da EC n. 20/98. Ou seja, a tese recursal sustenta a antiga
forma de apuração da RMI a período em que já vigorava a sistemática de cálculo prescrita pela
apontada emenda, afastando a incidência do art. 187 do Decreto n. 3.048/99. 3. A pretensão da

parte produz um sistema híbrido de benefício, onde a antiga forma de cálculo previsto no art. 202
da Constituição Federal, que deixou de viger a partir de dezembro de 1998, incidiria em momento
posterior. Tal pretensão, repisa-se, não prospera, pois, conforme entendimento já consolidado
tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal, não existe direito adquirido a
regime jurídico, o que caminharia à concessão de um sistema misto. Precedentes. Súmula
83/STJ. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1370954 2013.00.54772-4,
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2013 ..DTPB:.)
Assim, encontra-se correta a renda mensal inicial no valor de R$ 787,04 (em 16/12/1998) e
atualizada para R$ 916,98, para a data do requerimento administrativo (13/12/2001), apurada
pela Contadoria Judicial em conformidade com o artigo 187 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 46, 51 e
52 do PDF).
Implantado incorretamente o benefício no valor de R$ 1.001,00 (fls. 59 do PDF), o valor das
diferenças daí decorrente deve ser considerado no cálculo, como forma de promover a sua
restituição à autarquia, porque, embora se trate de valor pago administrativamente, o foi por força
da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo (fls. 117/119 do PDF dos autos 0003910-
23.2002.4.03.6183).
O que o próprio título judicial conferiu ao autor foi a opção pela inclusão, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição recolhidos após 15/12/1998 até a data do requerimento, para
daí apurar a renda mensal inicial, submetendo-se, contudo, à incidência do fator previdenciário.
Na prática, porém, esta faculdade não poderá ser exercida ante a inexistência, dentro desse
período, de salários de contribuição.
Neste ponto, o apelo não merece ser provido e, verificada a incongruência da renda mensal inicial
implantada administrativamente, por força de tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata
correção, para que se ajuste ao título judicial exequendo.
Alega ainda o autor que, em não havendo o retardamento culposo de obrigação, o suporte legal
para autorizar juros de mora não existe para os valores pagos a ele de forma administrativa.
A metodologia dos juros negativos nos cálculos de liquidação aplica-se, em regra, nas hipóteses
em que estão envolvidos os descontos de valores administrativamente pagos de forma
acumulada.
Estes pagamentos administrativos ocorrem, geralmente, de forma acumulada e em decorrência
da antecipação da tutela que determinou a implantação do benefício.
No caso dos autos, o valor acumulado de R$ 4.043,32 (fls. 53 do PDF)é a soma das diferenças
acumuladas no período de 27/07/2003 a 30/09/2003, que corresponde ao valor de R$ 2.741,76
pago, administrativamente, em 10/11/2003 (fls. 60 do PDF), acrescido da correção monetária de
R$ 16,36 (fls. 64 do PDF) e do valor de R$ 1.285,20, referente ao período de 01/10/2003 a
31/10/2003, atrelado à competência 10/2003 (fls. 64 do PDF), também pago em 10/11/2003 (fls.
60 do PDF).
Como o valor devido, na competência de 10/2003, foi judicialmente apurada em R$ 1.198,70 (a
partir da RMI de R$ 787,40), apurou-se o valor negativo de R$ 2.844,62 (fls. 53 e 64 do PDF), ou
seja, a favor do INSS (R$ 4.043,32 – R$ 1.198,70 = R$ 2.844,62).
Sobre este valor de R$ 2.844,62incidiu, além da correção monetária de R$ 5.804,91, os juros
negativos apurados em R$ 6.182,22, para 10/2003 (fls. 48 do PDF), o que resulta no valor
atualizado de R$ 11.987,13 (R$ 5.804,91 + R$ 6.182,22 = R$ 11.987,13).
Assim, a Contadoria Judicial procedeu ao abatimento do valor atualizado de R$ 11.987,13, que é
um valor acumulado na própria competência do pagamento, no caso, 10/2003, na medida em que
osvalores mensais, em sua maioria, não foram pagosnas respectivas competências.
O expert judicial chegaria ao mesmo cálculo, um pouco mais trabalhoso, ao desmembrar o valor

acumulado em seus valores mensais para proceder às compensações nas competências de cada
mês.
O entendimento do C. STJ é o de que os denominados juros negativos é uma técnica de
matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos cálculos para
as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são pagos,
administrativamente, de uma só vez, e, geralmente, junto com uma das competências da
prestação mensal do benefício.
Nesse sentido, o C. STJ assim se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA.
ART. 21 DO CPC. DECAIMENTO MÍNIMO VERSUS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos,
qual seja, a violação dos arts. 21 do CPC e 354 do CC.
2. Em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou
sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente
fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
prejuízo para os recorrentes, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto, em virtude do
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do
Código Civil não tem aplicação no caso encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes.
AgRg no AREsp 382.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; AgRg no AREsp
356.941/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma; AgRg no REsp. 1.199.536/RS, Rel.
Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma; AgRg no REsp
1.173.451/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE,
PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO.
1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo
da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus
em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo,
o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas
ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas
importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a
simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real.

Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices
negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a
ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer
o valor nominal".
2. Recurso especial provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1265580 2011.01.63676-0, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ -
CORTE ESPECIAL, DJE DATA:18/04/2012 RDDP VOL.:00111 PG:00140 RJTJRS VOL.:00284
PG:00090 ..DTPB:.)

E, nesta Corte, temos a tal respeito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO
DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEVIDA A
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE
(JUROS NEGATIVOS). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO
267/13. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, realizados conforme os
critérios de juros e correção monetária previstos na Resolução/CJF 267/13, descontando, ainda,
os valores pagos administrativamente ao autor a título da revisão pleiteada, de 10/2003 a
07/2005, fazendo incidir os honorários de advogado no percentual de 10% sobre os valores
devidos até 17.10.2007, data em que proferida a decisão terminativa que reformou a sentença de
improcedência e julgou parcialmente procedente o pedido.
2. O título executivo judicial julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a
revisar a RMI, com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos
salários de contribuição do autor Sebastião Batista de Souza.
3.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
4. A irresignação da agravante não pode prosperar, dado que as questões por ela aventadas já
foram resolvidas no processo de conhecimento, sendo descabida a rediscussão nesta fase
processual.
5. As parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas do montante devido sob pena
de bis in idem. Ademais, o título exequendo assim determinou expressamente.
6. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção
monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais
ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a
incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
7. O título executivo determinou a incidência da correção monetária nos termos das normas
administrativas utilizadas na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução/CJF 267/13,
tal como feito na conta homologada. Assim, em respeito à coisa julgada, devem ser aplicadas as
diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que não contempla as Medias Provisórias
pleiteadas pela parte.
8. Nacoisa julgada, restou explicitado que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até 17.10.2007. Destarte, a matéria está preclusa, sendo defeso o seu
reexame. 9. Concessão da Justiça Gratuita mantida. 10. Agravo de instrumento não provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5016164-03.2018.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não
se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas
pagas administrativamente, para fins de posterior compensação. Precedentes.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5028791-05.2019.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

A incidência dos juros negativos é uma metodologia utilizada pelas Contadorias Judiciais, cujos
pareceres gozam da presunção de veracidade juris tantum, que o autor, à míngua da
demonstração contábil do prejuízo que alega ter, não logrou êxito em elidi-la, o que se coaduna
com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do seguinte julgado abaixo transcrito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO. PCB. CONTADORIA DO
JUÍZO. § 2º. DO ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DA AGRAVANTE IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela Autarquia, no
decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", é
entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na
verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas
sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação
contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
3. Quanto à inclusão no PBC do período de 11.2006 a 10.2008, consoante restou decidido na
decisão recorrida, é assente em nosso ordenamento jurídico que o Juiz pode se utilizar do
contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença,
providência que não prejudica a exequente/agravante. Pelo disposto no § 2º., do artigo 524, do
CPC, o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública
e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma
equidistante do interesse das partes. É dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela
contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de
veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária.
4. Agravo interno improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5003976-07.2020.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

Não havendo no título judicial expressa vedação de sua aplicação ou não comprovado o alegado
prejuízo, os juros negativos devem incidir sobre o valor acumulado pago administrativamente,
antes de se proceder à sua compensação.
Em sendo os juros negativos uma técnica de atualização de valores, neste ponto, impõe-se
também não prover o apelo do autor.
De ofício, concedo a tutela para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de R$
787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do
benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria,
inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo (fls. 51 do PDF).
Comunique-se.
Proceda a Subsecretaria às anotações pertinentes à justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor.
Comunique-se.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO
ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº
20/98. CÁLCULO DA RMI: ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/1999. JUROS NEGATIVOS:
MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO STJ. CORREÇÃO DA RMI IMPLANTADA
ADMINISTRATIVAMENTE: TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida
administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art.
187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ.
- É reconhecida, pelo C. STJ, a utilização, pelas Contadorias Judiciais, dos juros negativos como
técnica de matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos
cálculos para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são
pagos, administrativamente, de uma só vez, gozando estes pareceres contábeis de presunção de
veracidade juris tantum, cabendo ao interessado elidi-la com a demonstração contábil do efetivo
prejuízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Verificada a incongruência da renda mensal inicial implantada administrativamente, por força de
tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata correção, para que se ajuste ao título judicial
exequendo.
- Tutela concedida, de ofício, para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de
R$ 787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do
benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria,
inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não dar provimento a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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