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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BE...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:21

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. - O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. - Dos valores atrasados, devidos a título de aposentadoria, devem ser deduzidos as parcelas recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial, para que não se configure enriquecimento sem causa. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153043 - 0000180-33.2015.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-33.2015.4.03.6123/SP
2015.61.23.000180-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LLOYD LAERCIO PROENCA
ADVOGADO:SP174054 ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001803320154036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de aposentadoria, devem ser deduzidos as parcelas recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial, para que não se configure enriquecimento sem causa.
- Apelo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-33.2015.4.03.6123/SP
2015.61.23.000180-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LLOYD LAERCIO PROENCA
ADVOGADO:SP174054 ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001803320154036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, em face da sentença de fls. 41/42, que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para fixar o valor da execução em R$ 249,16, atualizado para 10/2014. Condenou a embargada a pagar ao INSS os honorários advocatícios, fixados em R$ 10% sobre o valor em excesso, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade processual.

Alega o autor, em síntese, que a sentença prolatada na ação de conhecimento deve prevalecer em sua totalidade, com o pagamento integral dos atrasados desde a DIB, mormente em razão do decisum não ter previsto qualquer desconto no pagamento das prestações, e em homenagem ao princípio do direito adquirido. Aduz, ainda, a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-33.2015.4.03.6123/SP
2015.61.23.000180-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LLOYD LAERCIO PROENCA
ADVOGADO:SP174054 ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001803320154036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Ao autor foi concedida a aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com DIB em 22/05/2013 (data da citação).

Os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora cobram as prestações devidas sem descontar os valores recebidos a título de amparo social ao idoso (NB 548.518.650-1), recebido entre 10/2011 e 12/2013.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando nada dever ao autor, posto que descontados os valores em duplicidade.

Remetidos à Contadoria Judicial, esta trouxe cálculo do valor devido a título de parte do 13º salário, não contemplado no benefício assistencial.

O INSS concordou com a conta (R$ 249,19) e a sentença julgou procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.

O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória

Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Impetrante obteve administrativamente, em 19/03/2003, a concessão do benefício assistencial (NB 128.105.303-9/88). Por força de sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 00320037-87.2011.4.03.6301, transitada em julgado em 03/03/2013, a apelante passou a receber o benefício de aposentadoria por idade urbana retroativa 02/01/2006 (fls. 22/23).
2. A decisão judicial consignou que os valores pagos à Impetrante, a título de aposentadoria, a partir de 2006, fossem calculados compensando-se o montante do débito existente junto ao INSS, em razão da concessão indevida do benefício assistencial desde 19/03/2003. A contadoria judicial elaborou os cálculos e o desconto foi efetuado em parcela única conforme os documentos de fls.45/52.
3. Assim, é indevida nova cobrança efetuada pelo INSS (fls. 25/29), uma vez que já houve a compensação dos valores pagos a título do benefício assistencial, conforme os documentos de fls. 31/32 e 164.
4. O pedido de restituição dos valores descontados do benefício no período anterior à impetração do mandado de segurança deve ser feito por meio de ação de cobrança.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360500; Processo nº 00106666220134036183; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT E/OU § 1º-A DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos não é de retratação.
- Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência desta E. Corte, sendo perfeitamente cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A.
- Não é possível a cumulação do benefício assistencial que a agravante recebia com a aposentadoria por idade rural, da qual é beneficiária atualmente (Lei 8.742/93).
- Dos valores atrasados, devidos a título de aposentadoria, devem ser deduzidos as parcelas recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial, para que não se configure enriquecimento sem causa.
- Não procede a alegação da agravante em relação à limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, conforme a previsão do § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99. É que, no presente caso, não se trata de desconto a incidir mês a mês no benefício da agravante, mas sim de compensação de valores já pagos a título de amparo assistencial, com os atrasados, desde quando devidos, relativos à aposentadoria por idade.
- Agravo legal não provido.
(TRF - 3ª Região; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 349658; Processo nº 00380924720084030000; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2011 PÁGINA: 1111; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)

Portanto, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, acolhidos pela sentença.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:06:39



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