D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000238-31.2014.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes, para descontar tão somente o interstício de 02/01/2008 a 31/10/2009, no qual houve vínculo empregatícios remunerado e declarar como devido o valor encontrado pela contadoria do juízo, qual seja: R$ 36.465,49 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), corrigidos até 09/02/2010. Deixou de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, dada a sucumbência reciproca.
Insurge-se o INSS, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, uma vez que optando pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa, em razão de ser mais vantajosa, tal situação implica na inexistência de diferenças no período de 30/09/2003 a 09/02/2010 relativas ao título judicial, inexistindo, portanto, valores a receber.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria invalidez a partir de 30.09.2003.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foram concedidos ao autor os benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez a partir de 09/02/2010, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 30.09.2003 a 09/02/2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 30.09.2003 a 09/02/2010, descontando tão somente o interstício de 02/01/2008 a 31/10/2009.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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