D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033183-93.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por VALDEMAR MACHADO.
Sustenta o embargante, necessidade de suspensão do processo para regularização do polo ativo, a inacumulabilidade de aposentadorias, impossibilidade da execução dos atrasados de beneficio concedido judicialmente e manutenção de renda mensal inicial de beneficio concedido na via administrativa e por fim, que não pode prevalecer a conta de liquidação elaborada pela embargada.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos. Condenou a embargante com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.
Insurge-se o autor, pleiteando, em síntese, para que seja cancelada a Aposentadoria concedida administrativamente e ativada a aposentadoria concedida judicialmente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 25/01/2001.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral em 28/08/2009, tendo o ora embargado quer optar pelo recebimento da aposentadoria proporcional judicial, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se devera ser compensado o valor recebido administrativamente, posto que houve existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional nos termos da legislação anterior a Emenda Constitucional nº 20/98, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução para recebimento da totalidade da execução, abatidos os valores percebidos administrativamente da aposentadoria por tempo de contribuição.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela autarquia e o fixando na execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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