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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:05

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 28/07/2006 a 08/01/2012 I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria invalidez com início de pagamento em 28/07/2006. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 08/01/2012. II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial, implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica. III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 28/07/2006 a 08/01/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. IV - Considerando que entre 28/07/2006 a 08/01/2012, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. V. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150934 - 0013565-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013565-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013565-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CACILDA CARDOSO HONORIO
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001631720158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
28/07/2006 a 08/01/2012
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria invalidez com início de pagamento em 28/07/2006. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 08/01/2012.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial, implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 28/07/2006 a 08/01/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 28/07/2006 a 08/01/2012, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013565-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013565-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CACILDA CARDOSO HONORIO
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001631720158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Em sessão realizada em 07 de fevereiro p.p., o i. Relator, Des. Federal Toru Yamamoto, proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela parte credora, autorizando o prosseguimento da execução em relação aos valores das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera da implantação da aposentadoria requerida em sede administrativa.


Constato, no entanto, que o entendimento esposado pelo nobre Relator diverge com o deste julgador.


O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2006 (fls. 123/125).


Por outro lado, consta dos autos ser a mesma titular do benefício de aposentadoria por idade rural, concedida em sede administrativa, com DIB fixada em 09 de janeiro de 2012 (fl. 129).


A parte exequente pretende, no entanto, a continuidade da percepção da aposentadoria concedida em sede administrativa, ao tempo em que defende a execução dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez no período antecedente.


O argumento, contudo, não prospera, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.


Sendo assim, faculto ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.


No mesmo sentido, confira-se julgado desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF3, AI nº 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, e-DJF3 13/02/2017) - grifos nossos.


Ante o exposto e na esteira do precedente invocado, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013565-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013565-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CACILDA CARDOSO HONORIO
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001631720158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):



Trata-se de apelação a embargos à execução opostos pela parte autora (embargada) em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar que não há valores em atraso a serem cobrados. Condenou a embargada em honorários advocatícios arbitrados R$ 5.000,00, com ressalva do benefício da AJG.


Insurge-se a parte autora, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, porquanto mesmo optando pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa, em razão de ser mais vantajosa, tal situação não implica na inexistência de diferenças no período de 2006 a 2012 relativas ao título judicial, devendo prosseguir a execução no montante apurado em seus cálculos.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez em 28.07.2006.

Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria idade a partir de 09/01/2012, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.

Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período de 28/07/2006 a 08/01/2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.

Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De 12/06/2013).

Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 28/07/2006 a 08/01/2012.


Ante o exposto voto por dar provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação supra.


É COMO VOTO.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/04/2018 09:21:48



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