D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013565-26.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Em sessão realizada em 07 de fevereiro p.p., o i. Relator, Des. Federal Toru Yamamoto, proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela parte credora, autorizando o prosseguimento da execução em relação aos valores das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera da implantação da aposentadoria requerida em sede administrativa.
Constato, no entanto, que o entendimento esposado pelo nobre Relator diverge com o deste julgador.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2006 (fls. 123/125).
Por outro lado, consta dos autos ser a mesma titular do benefício de aposentadoria por idade rural, concedida em sede administrativa, com DIB fixada em 09 de janeiro de 2012 (fl. 129).
A parte exequente pretende, no entanto, a continuidade da percepção da aposentadoria concedida em sede administrativa, ao tempo em que defende a execução dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez no período antecedente.
O argumento, contudo, não prospera, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Sendo assim, faculto ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
No mesmo sentido, confira-se julgado desta Corte:
Ante o exposto e na esteira do precedente invocado, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013565-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação a embargos à execução opostos pela parte autora (embargada) em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar que não há valores em atraso a serem cobrados. Condenou a embargada em honorários advocatícios arbitrados R$ 5.000,00, com ressalva do benefício da AJG.
Insurge-se a parte autora, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, porquanto mesmo optando pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa, em razão de ser mais vantajosa, tal situação não implica na inexistência de diferenças no período de 2006 a 2012 relativas ao título judicial, devendo prosseguir a execução no montante apurado em seus cálculos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez em 28.07.2006.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria idade a partir de 09/01/2012, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período de 28/07/2006 a 08/01/2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 28/07/2006 a 08/01/2012.
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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