D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002481-36.2003.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DANIEL DE PAULA FERNANDES em face de sentença que extinguiu a execução do julgado, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, determinou o arquivamento dos autos.
Irresignado, apela o autor, alegando que seja reconhecida a possibilidade da execução parcial, com a manutenção do benefício mais vantajoso, apurando-se a s parcelas vencidas entre a DIB (data do inícios do beneficio) concedido judicialmente e a DIB do benefícios concedido na seara administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, entendeu o juízo que o autor por ter feito a opção pela aposentadoria concedida administrativamente (fl. 467), devendo, portanto, submeter-se ao regime deste benefício, não sendo possível usufruir, ao mesmo tempo, de vantagens da velha aposentadoria e obter reflexos financeiros da nova.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por invalidez a partir de 06/03/2006, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período de 29/12/1998 até 05/03/2006, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 29/12/1998 a 05/03/2006.
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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