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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MEN...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:27

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução. - O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC. - A correção monetária deve se ater ao determinado na Resolução n. 267/2013 do e. CJF, a qual substitui a Resolução n. 134/2010 do e. CJF e não conflita com a tese firmada pelo STF (RE 870.947), da qual não se descuidou a conta acolhida, elaborada pela contadora do juízo. - À vista de mostrar-se escorreita a Renda Mensal Inicial adotada pela contadoria do juízo, no valor de R$ 1.253,98, base de cálculo dos valores atrasados, somente adotado pelo INSS nos cálculos por ele refeitos (fs. 53/56), impõe o prosseguimento da execução segundo os cálculos elaborados pela contadoria do juízo de f. 27/33, conforme já decidiu a r. sentença recorrida. - Bem por isso, tendo o INSS revisto e implantado a aposentadoria por tempo de contribuição segundo os seus cálculos (exordial dos embargos), impõe-se o ajuste das rendas mensais pagas na esfera administrativa, com efeito financeiro a contar da competência seguinte à conta acolhida de f. 27/33 (out/2014). - Afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má fé, uma vez que este somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso. - Fica mantida a sucumbência recíproca, mas, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), os honorários advocatícios incumbidos ao INSS restam majorados para 12% do excedente entre o pretendido e o acolhido. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199519 - 0000982-45.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000982-45.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000982-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAYMUNDO SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP192013B ROSA OLIMPIA MAIA e outro(a)
No. ORIG.:00009824520154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A correção monetária deve se ater ao determinado na Resolução n. 267/2013 do e. CJF, a qual substitui a Resolução n. 134/2010 do e. CJF e não conflita com a tese firmada pelo STF (RE 870.947), da qual não se descuidou a conta acolhida, elaborada pela contadora do juízo.
- À vista de mostrar-se escorreita a Renda Mensal Inicial adotada pela contadoria do juízo, no valor de R$ 1.253,98, base de cálculo dos valores atrasados, somente adotado pelo INSS nos cálculos por ele refeitos (fs. 53/56), impõe o prosseguimento da execução segundo os cálculos elaborados pela contadoria do juízo de f. 27/33, conforme já decidiu a r. sentença recorrida.
- Bem por isso, tendo o INSS revisto e implantado a aposentadoria por tempo de contribuição segundo os seus cálculos (exordial dos embargos), impõe-se o ajuste das rendas mensais pagas na esfera administrativa, com efeito financeiro a contar da competência seguinte à conta acolhida de f. 27/33 (out/2014).
- Afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má fé, uma vez que este somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso.
- Fica mantida a sucumbência recíproca, mas, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), os honorários advocatícios incumbidos ao INSS restam majorados para 12% do excedente entre o pretendido e o acolhido.
- Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000982-45.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000982-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAYMUNDO SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP192013B ROSA OLIMPIA MAIA e outro(a)
No. ORIG.:00009824520154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 60/62, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 95.787,68, atualizado para setembro de 2014. Ante a sucumbência recíproca, incumbiu a cada um o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele acolhido, com cobrança suspensa em relação ao embargado, por ser beneficiário de justiça gratuita.

Em síntese, busca a prevalência de seu cálculo (f. 53/56), no montante de R$ 68.998,37 (setembro/2014), ou que haja remessa à contadoria, para que os cálculos sejam refeitos, segundo as razões do seu recurso, fazendo incidir a Lei n. 11.960/2009 (TR) na correção monetária dos valores atrasados.

Contrarrazões apresentadas (f. 70/71), nas quais o embargado requer manutenção da sentença, com a imposição de multa por litigância de má fé ao INSS.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Trata-se de execução de sentença que reconheceu a conversão de atividade especial em tempo comum, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 17/1/2007, com acréscimo das demais cominações legais.

Restringe-se a controvérsia à aplicabilidade da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, para efeito de correção monetária dos valores atrasados.

Sem razão o INSS.

Isso em razão de que esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, assim decidiu com relação à correção monetária (in verbis):

"No que se refere à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.".

O v. acórdão foi prolatado na data de 21/1/2013, sendo acolhidos parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo exequente, somente "para facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso", na forma da fundamentação, em que a execução foi condicionada à opção pelo benefício concedido neste pleito judicial, cuja opção manifestou o exequente.

O trânsito em julgado deu-se a 21/6/2013.

Considerando que o v. acórdão teve sua prolação em data anterior à edição da Resolução n. 267, de 2/12/2013, de rigor que se utilize desta última, por tratar-se de resolução superveniente àquela determinada no decisum, substituindo-a.

Ecetuados os casos em que o decisum disponha de forma diversa, a correção monetária acompanha a legislação no tempo, devendo a ela se moldar.

Com efeito, o provimento n. 64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações.

Em suma, ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.

Na data dos cálculos acolhidos em setembro de 2014, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.

Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).

Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947 (g.n.):

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.

No caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução - superveniente à data de prolação do título executivo -, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.

Desse modo, não poderá ser acolhido o cálculo elaborado pelo INSS, por fazer uso da resolução n. 134/2010 - TR desde 1/7/2009 - contrariando a tese firmada no RE 870.947.

Por fim, escorreita a Renda Mensal Inicial adotada pela contadoria do juízo, no valor de R$ 1.253,98, base de cálculo dos valores atrasados, somente adotado pelo INSS nos cálculos por ele refeitos (f. 53/56), impondo o ajuste das rendas mensais pagas na esfera administrativa, com efeito financeiro a contar da competência seguinte aos cálculos acolhidos, feitos pela contadoria à f. 27/33 (outubro/2014).

Consoante já determinado na sentença recorrida, deve prevalecer o cálculo da contadoria do juízo de f. 27/33, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 95.787,68, atualizado para a data de setembro de 2014 e já incluída a verba honorária.

Ante o aqui decidido, resta afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má fé, uma vez que a autarquia somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso.

À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.

Em consequência, fica mantida a sucumbência recíproca, mas, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), majoro os honorários advocatícios incumbidos ao INSS para 12% do excedente entre o pretendido e o acolhido.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/03/2018 19:54:35



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