Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA RMI ANTES DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3. 048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:06:52

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA RMI ANTES DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. - Não conhecido o apelo da parte autora no ponto em que pede para sanar o vício da decisão embargada que deixou de acolher o pedido de expedição de ofícios requisitórios dos valores incontroversos, ante a inadequada utilização da via recursal. - A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art. 187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ. - A decisão monocrática foi proferida em 14/09/2015, quando vigente já se encontrava o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13, de modo que a TR, como fator de correção monetária, já se encontrava expurgada do ordenamento jurídico diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo C. STF. - O próprio julgado autorizou a aplicação dos índices de correção monetária vigentes por ocasião da pretensão executória, de modo que correta está a atualização dos valores em atraso em conformidade com o citado Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13. - Ao se referir à Lei 11.960/2009, o título judicial o faz apenas em relação aos juros de mora, cuja constitucionalidade da aplicação restou incólume. - Revela-se o acerto da sentença ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tanto no que se diz respeito a utilização do art. 187 do Decreto nº 3.048/1999 na apuração da renda mensal inicial quanto na correção monetária, com aplicação das diretrizes fixadas pela Resolução nº 267/13, o que se coaduna com a força vinculante dos Temas 810 do C. STJ e 905 do C. STJ. - Apelação da autora conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001149-28.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001149-28.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA RMI ANTES DA EC 20/98.
APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
IMPOSSIBILIDADE.TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
- Não conhecido o apelo da parte autora no ponto em que pede para sanar o vício da decisão
embargada que deixou de acolher o pedido de expedição de ofícios requisitórios dos valores
incontroversos, ante a inadequada utilização da via recursal.
- A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida
administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art.
187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ.
- A decisão monocrática foi proferida em 14/09/2015, quando vigente já se encontrava o Manual
de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13, de modo que a TR, como
fator de correção monetária, já se encontrava expurgada do ordenamento jurídico diante da
inconstitucionalidade reconhecida pelo C. STF.
- O próprio julgado autorizou a aplicação dos índices de correção monetária vigentes por ocasião
da pretensão executória, de modo que correta está a atualização dos valores em atraso em
conformidade com o citado Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº
267/13.
- Ao se referir à Lei 11.960/2009, o título judicial o faz apenas em relação aos juros de mora, cuja
constitucionalidade da aplicação restou incólume.
- Revela-se o acerto da sentença ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tanto no que se diz respeito a utilização do art. 187 do Decreto nº 3.048/1999 na apuração da
renda mensal inicial quanto na correção monetária, com aplicação das diretrizes fixadas pela
Resolução nº 267/13, o que se coaduna com a força vinculante dos Temas 810 do C. STJ e 905
do C. STJ.
- Apelação da autora conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Apelação do INSS não
provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001149-28.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AFONSO DE SOUZA,
MARIA JOSE DE JESUS SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: JOSE AFONSO DE SOUZA, MARIA JOSE DE JESUS SOUZA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001149-28.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AFONSO DE SOUZA,
MARIA JOSE DE JESUS SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE AFONSO DE SOUZA, MARIA JOSE DE JESUS SOUZA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que, em
18/10/2016, julgou os embargos à execução parcialmente procedentes, acolhendo os cálculos no
valor de R$ 31.651,19, atualizado até 07/2016, elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 94/95 do
PDF).
INSS intimado da sentença em 24/10/2016 (fls. 97 do PDF).
Sentença disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 09/11/2016 (fls. 98 do PDF).
O INSS, em apelação protocolizada em 03/11/2016, sustenta que a TR deve ser observada na
correção monetária dos valores em atraso, por ser constitucional a sua aplicação até a data da
expedição do precatório. Requer o prosseguimento da execução no valor de R$ 22.122,25,
atualizados, pela TR, até 07/2009 (fls. 100/103 do PDF).
Negado provimento aos dois embargos de declaração (fls. 116/117 e 128/129 do PDF), opostos
pela parte autora, em 17/11/2016 e em 15/02/2017 (fls. 105/106 e 124/125 do PDF), com as
sentenças disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça, respectivamente, em 08/02/2017 e em
06/04/2017 (fls. 120 e 131 do PDF).
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS, defendendo a correção
monetária dos valores em atraso em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 267 /13 do CJF (fls. 107/113 do PDF).
Em 20/04/2017, a parte autora interpõe sua apelação em que postula pela reforma da sentença,
ao argumento de que os salários de contribuição devem ser corrigidos em conformidade com os
critérios estabelecidos no art. 31 do Decreto nº 611/1992, substituído pelo Decreto nº 2172/1997,
por ser este o diploma legal vigente na data da aquisição do direito. Requer, ainda, a expedição
de ofícios requisitórios dos valores tidos por incontroversos, sanando-se, assim, a omissão não
suprida pelo juízo a quo no julgamento dos dois embargos de declaração, e a majoração dos
honorários na fase recursal, no percentual máximo previsto na legislação processual vigente.
Intimado em 15/02/2018 (fls. 145 do PDF), o INSS não apresentou as contrarrazões.
Justiça gratuita concedida à parte autora (fls. 95 do PDF).
Autos foram distribuídos nesta Corte em 04/08/2020 (fls. 02 do PDF).
É o relatório.




ksm












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001149-28.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AFONSO DE SOUZA,
MARIA JOSE DE JESUS SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE AFONSO DE SOUZA, MARIA JOSE DE JESUS SOUZA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A parte autora, MARIA JOSÉ DE JESUS SOUZA, sucessora do autor e segurado JOSÉ AFONSO
DE SOUZA, falecido em 06/01/2016, foi habilitada, nos autos, pelo juízo a quo em 02/01/2020 (fls.
07 do PDF), verificando-se a regularidade de sua representação processual nos autos principais,
na fase de cumprimento de sentença (fls. 310 e 323 do PDF dos autos 0008527-
16.2008.4.03.6183), constando da procuração inclusive os poderes para a peticionária do
recurso, Dra. Maisa Carmona Marques (fls.139 do PDF).
A declaração de pobreza firmada por MARIA JOSÉ DE JESUS SOUZA se encontra nos autos
0008527-16.2008.4.03.6183 (fls. 311 do PDF).
Contudo, diante da ausência do interesse em recorrer, não conheço do apelo interposto pela
parte autora no tocante ao pedido de expedição de ofícios requisitórios quanto aos valores
incontroversos, porque este pleito deve ser formulado perante o juízo a quo, nos autos principais.
Cabe ainda elucidar que o apelo também não é o instrumento processual adequado para sanar
as omissões do julgado recorrido como quer fazer crer a parte autora, sendo ainda certo que o
seu pedido de expedição de ofícios requisitórios quanto aos valores incontroversos já foi inclusive
deferido pelo juízo a quo (fls. 02 do PDF).
No mais, ambas as apelações interpostas atendem aos requisitos de admissibilidade,
estendendo-se à sucessora os benefícios da justiça gratuita outrora concedida ao seu sucessor,
dispensando-a do preparo.
Pois bem, o cerne da divergência está na metodologia de cálculo na apuração da renda mensal
inicial e na forma pela qual se verificou a correção monetária dos valores atrasados.
Passa-se a analisar, primeiro, a apelação da parte autora no que toca àforma pela qual se deve
dar a apuração da renda mensal inicial do benefício concedido.
O INSS defende, na seara judicial, a aplicação do art. 187 do Decreto nº 3.048/99, embora tenha
calculado o salário de benefício segundo o art. 31 do Decreto nº 611/92 por ocasião da
implantação do benefício em decorrência da tutela antecipada, conforme se verifica da carta de

concessão (fls. 157/159 dos autos principais).
Cumpre esclarecer que a tutela antecipada apenas garantiu ao segurado falecido usufruir, a título
precário, do benefício postulado até final decisão final acerca de sua concessão, de modo quea
renda mensal inicial administrativamente implantada, no valor de R$ 435,20 (fls. 82 do PDF),
pode ser revista em sede de cumprimento de sentença, se verificada a sua incongruência com o
título judicial transitado em julgado.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o segurado falecido, em sede de apelo,
postulou pela correção monetária dos trinta e seis salários de contribuição nos seguintes termos
(fls. 155 do PDF dos autos principais):
“...seja determinado à autarquia ré que efetue o cálculo da renda mensal inicial do benefício
segundo parâmetros estabelecidos pela redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, tal seja, a
média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores a 31.07.1999 (data do
último vínculo empregatício) ou 15/12/1998 (data da EC nº 29/98), ante o direito adquirido nessas
datas e que, em ambas as hipóteses, tem como coeficiente a porcentagem de 76% do salário de
benefício”
Monocraticamente, esta Corte reformou a sentença de procedência da ação, sendo que, com
relação ao apelo do segurado falecido se reportou, no relatório, da seguinte forma (fls. 195 do
PDF dos autos principais):
Apelação do autor, requerendo a reforma da sentença para se determinar a apuração da renda
mensal inicial do benefício de acordo com o disposto na redação original do art. 29 da Lei nº
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, visto possuir direito adquirido.
E, este julgado monocrático, assim decidiu (fls. 207 do PDF dos autos principais):
“O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, inciso II, c.c. art. 29, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário (art. 32 do
Decreto nº 3.048/99), visto que o autor implementou os requisitos à obtenção da benesse antes
da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 9.876/99.
(...)
Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à
remessa oficial, para reduzir a sentença aos limites do pedido, determinar a aplicação dos
critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos assinalados nesta decisão, DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial
no período de 06/03/1997 a 31/07/1999 e reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do C. STJ, e DOU PROVIMENTO à
apelação da parte autora para determinar o recálculo da RMI do benefício que lhe foi concedido,
segundo os parâmetros previstos no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sem a
incidência de fator previdenciário (art. 32 do Decreto nº 3.048/99). Mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.
O trânsito dessa decisão se verificou em 30/09/2015 (fls. 214 do PDF dos autos principais).
Não há dúvidas que o julgado foi modificado e que, portanto, a RMI (de R$ 435,00), com a qual
foi precariamente implantado o benefício por força da tutela antecipada, deve ser ajustada.
Nestes autos, em seus cálculos (fls. 24 do PDF), o INSS posicionou a DIB em 16/12/1998, onde
encontrou o valor de R$ 286,16 (RMI ficta), atualizando-a até a DIB (28/05/2008), no que resultou
na RMI de R$ 551,82 (fls. 24 do PDF), sendo que é este o critério previsto no art. 187 do Decreto
nº 3.048/99.
De igual maneira, a Contadoria Judicial procedeu, ao apurar o salário de benefício, para
16/12/1998, em R$ 366,47, sobre o qual aplicou o coeficiente de 76% para encontrar a RMI (ficta)
de R$ 278,51 (fls. 77 do PDF), que, corrigida até a DIB (28/05/2008), apurou também a RMI no
valor de 551,82 (fls. 80 do PDF).

A parte autora entende que não existe uma RMI ficta, de modo que, todos os salários de
contribuição, no período de 12/95 a 11/1998 devem ser reajustados até a DIB (28/05/2008), e, a
partir daí, somados e encontrado o salário-de-benefício de R$ 872,36, sobre o qual, aplicado o
coeficiente de 76%, resulta na RMI almejada de R$ 862,99.
A pretensão recursal da parte autora, neste ponto, reside em adotar o critério de correção descrito
no art. 31 do Decreto nº 611/92, com a redação dada pelo Decreto nº 2.172/97, que, “in verbis”,
dispõe:
Art. 31. Todos os salários -de -contribuição utilizados no cálculo do salário -de -benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição
até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
A diferença nesta metodologia defendida pela parte autora consiste na atualização dos salários
de contribuição até a competência anterior à DER, para só então encontrar o salário-de-benefício
e a renda mensal inicial.
O argumento pauta-se na tese de que se trata de direito adquirido e que, nos termos do julgado,
deve ser aplicado a legislação vigente em 15/12/1998.
Engana-se a parte autora. O título não lhe conferiu o direito a obter a média dos salários de
benefício da forma por ela pretendida, visto que apenas lhe conferiu o direito de calcular a renda
mensal inicial em conformidade com a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que
determinava:
Art. 29.O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Ou seja, o título judicial não permitiu o critério híbrido de cálculo defendido no apelo da parte
autora.
Confunde a parte autora o direito adquirido ao benefício com o regime jurídico durante o qual se
verificou a sua concessão. O nosso ordenamento jurídico não contempla o direito adquirido ao
regime jurídico, sob pena de se criar sistemas híbridos ao tempo da concessão do benefício
previdenciário.
No presente caso, o Decreto nº 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER
28/05/2008), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial
e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira
em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo
apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o
salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição
imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade,
observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito
adquirido. 2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda
mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses
anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela

sistemática prevista na Lei 9.876/1999. 3. A questão dos reajustamentos dos salários de
contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os
quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se,
ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação
ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação
ocorrida no DJe de 12/8/2013. 4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999,
prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão
do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para
concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão
amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. 5.Quando a aposentadoria foi
deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com
base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos
salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco
final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de
pagamento.6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições
preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do
Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do
pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras
vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do
referido Decreto. 7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício
na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda
mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios
previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento. 8. Recurso especial conhecido
e não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1342984 2012.01.88545-0, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2014 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA
EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A EC 20/98. BENEFÍCIO
CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA
EMENDA. HIBRIDISMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Quando os
embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter
modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a
celeridade processual. 2. O agravante insiste no direito adquirido à correção monetária mês a
mês dos salários de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), em 2.5.2001, e
não até a data de entrada em vigor da EC n. 20/98. Ou seja, a tese recursal sustenta a antiga
forma de apuração da RMI a período em que já vigorava a sistemática de cálculo prescrita pela
apontada emenda, afastando a incidência do art. 187 do Decreto n. 3.048/99. 3. A pretensão da
parte produz um sistema híbrido de benefício, onde a antiga forma de cálculo previsto no art. 202
da Constituição Federal, que deixou de viger a partir de dezembro de 1998, incidiria em momento
posterior. Tal pretensão, repisa-se, não prospera, pois, conforme entendimento já consolidado
tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal, não existe direito adquirido a
regime jurídico, o que caminharia à concessão de um sistema misto. Precedentes. Súmula
83/STJ. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1370954 2013.00.54772-4,
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2013 ..DTPB:.)
Assim, encontra-se correta a renda mensal inicial no valor de R$ 278,51 (em 16/12/1998) e

atualizada para R$ 551,82, para a data do requerimento administrativo (28/05/2008), apurada
pela Contadoria Judicial em conformidade com o artigo 187 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 77/80 do
PDF), impondo-se o não provimento da apelação interposta pela parte autora e, por
conseguinte,restando prejudicado o pleito de majoração dos honorários recursais.
Passo agora a analisar a pretensão recursal do INSS, que é a de fazer prevalecer a utilização da
TR na atualização monetária dos valores em atraso.
Retornemos ao título judicial, que, neste aspecto, assim consignou (fls. 206/207 dos autos
principais):
“Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1062 do Código Civil
anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no
percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova
redação ao art. 1º F da Lei nº 9.494/97 (STJ – SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Assinala-se que esta decisão monocrática foi proferida em 14/09/2015, quando vigente já se
encontrava o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13, de
modo que a TR, como fator de correção monetária, já se encontrava expurgada do ordenamento
jurídico diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo C. STF.
Observa-se também que o próprio julgado, no axioma “visando à futura execução”, autorizou a
aplicação dos índices de correção monetária vigentes por ocasião da pretensão executória, de
modo que, correta está a atualização dos valores em atraso em conformidade com o citado
Manual, aprovado pela Resolução nº 267/13.
Frise-se ainda que o julgado ao se referir à Lei 11.960/2009, o faz apenas em relação aos juros
de mora, cuja constitucionalidade da aplicação da TR restou incólume.
Enfim, o apelo do INSS não merece o provimento esperado.
Revela-se o acerto da sentença ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tanto
no que se diz respeito a utilização do art. 187 do Decreto nº 3.048/1999 na apuração da renda
mensal inicial quanto na correção monetária, com aplicação das diretrizes fixadas pela Resolução
nº 267/13, o que se coaduna com a força vinculante dos Temas 810 do C. STJ e 905 do C. STJ.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação da autora e, nessa parte, nego-lhe provimento e
nego provimento à apelação do INSS.
Proceda a Subsecretaria às anotações pertinentes à justiça gratuita.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA RMI ANTES DA EC 20/98.
APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
IMPOSSIBILIDADE.TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
- Não conhecido o apelo da parte autora no ponto em que pede para sanar o vício da decisão
embargada que deixou de acolher o pedido de expedição de ofícios requisitórios dos valores
incontroversos, ante a inadequada utilização da via recursal.
- A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida
administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art.
187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ.
- A decisão monocrática foi proferida em 14/09/2015, quando vigente já se encontrava o Manual
de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13, de modo que a TR, como
fator de correção monetária, já se encontrava expurgada do ordenamento jurídico diante da
inconstitucionalidade reconhecida pelo C. STF.
- O próprio julgado autorizou a aplicação dos índices de correção monetária vigentes por ocasião
da pretensão executória, de modo que correta está a atualização dos valores em atraso em
conformidade com o citado Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº
267/13.
- Ao se referir à Lei 11.960/2009, o título judicial o faz apenas em relação aos juros de mora, cuja
constitucionalidade da aplicação restou incólume.
- Revela-se o acerto da sentença ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial,
tanto no que se diz respeito a utilização do art. 187 do Decreto nº 3.048/1999 na apuração da
renda mensal inicial quanto na correção monetária, com aplicação das diretrizes fixadas pela
Resolução nº 267/13, o que se coaduna com a força vinculante dos Temas 810 do C. STJ e 905
do C. STJ.
- Apelação da autora conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Apelação do INSS não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, na parte em que conhecida, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora