D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012146-52.2007.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Antônio Pereira Primo em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela contadoria judicial.
Sustenta o apelante, em síntese, que não devem ser descontadas do cálculo de liquidação as parcelas do benefício assistencial - LOAS, inacumuláveis com os atrasados da aposentadoria por idade concedida na ação de conhecimento, diante da ausência de vedação a tal acumulação explícita no título executivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DIB: 12/08/1996), condenando-o a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação dos atrasados, no valor total de R$ 64.650,12 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e doze centavos) atualizado até julho/2007.
Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev, acostados aos presentes autos (fls. 35/43), a parte embargada é beneficiária do Amparo Social ao Idoso, recebido no período de 10/03/1999 a 09/05/2007, no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Ressalte-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
Logo, no cálculo dos atrasados devidos a título de aposentadoria, devem ser abatidas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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