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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. TRF3. 0012146-52.2007.4.03.6000...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:50

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. I. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DIB: 12/08/1996), condenando-o a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. II. No período de execução dos atrasados da condenação (12/08/1996 a 05/2007), decorrente da concessão do benefício de amparo social (LOAS), a parte embargada recebeu o valor de 1 (um) salário-mínimo correspondente ao benefício de amparo social. III. Com efeito, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. IV. No cálculo dos atrasados devidos a título de aposentadoria, devem ser abatidas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada. V. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553810 - 0012146-52.2007.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012146-52.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.012146-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO PEREIRA PRIMO
ADVOGADO:MS007058 WILLIAM MARCIO TOFFOLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANTON DE OLIVEIRA GOMES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121465220074036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA.
I. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DIB: 12/08/1996), condenando-o a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
II. No período de execução dos atrasados da condenação (12/08/1996 a 05/2007), decorrente da concessão do benefício de amparo social (LOAS), a parte embargada recebeu o valor de 1 (um) salário-mínimo correspondente ao benefício de amparo social.
III. Com efeito, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
IV. No cálculo dos atrasados devidos a título de aposentadoria, devem ser abatidas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada.
V. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012146-52.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.012146-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO PEREIRA PRIMO
ADVOGADO:MS007058 WILLIAM MARCIO TOFFOLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANTON DE OLIVEIRA GOMES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121465220074036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Antônio Pereira Primo em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela contadoria judicial.


Sustenta o apelante, em síntese, que não devem ser descontadas do cálculo de liquidação as parcelas do benefício assistencial - LOAS, inacumuláveis com os atrasados da aposentadoria por idade concedida na ação de conhecimento, diante da ausência de vedação a tal acumulação explícita no título executivo.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DIB: 12/08/1996), condenando-o a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.


Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação dos atrasados, no valor total de R$ 64.650,12 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e doze centavos) atualizado até julho/2007.


Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev, acostados aos presentes autos (fls. 35/43), a parte embargada é beneficiária do Amparo Social ao Idoso, recebido no período de 10/03/1999 a 09/05/2007, no valor de 1 (um) salário-mínimo.


Ressalte-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.


Nesse sentido, é a jurisprudência:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93 . CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art.535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
II - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes.
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a cumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefícios.
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela lei 8.742/93.
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(REsp 753.414/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 426).

Logo, no cálculo dos atrasados devidos a título de aposentadoria, devem ser abatidas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada.


Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 28/11/2017 16:34:54



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