
D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 01/03/2018 14:41:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002865-35.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PRISCILA MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTROS, na condição de sucessores de TÂNIA MARIA SANCHES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial, em fase de execução.
A r. sentença de fl. 56 julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título. Isentou a parte embargada do pagamento dos ônus de sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 58/64, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser devido o montante relativo às prestações que medeiam o termo inicial do benefício fixado judicialmente até o óbito da titular.
Contrarrazões do INSS à fl. 67.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (04 de outubro de 2006), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 165/171 da ação subjacente, em apenso).
Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento da autora Tânia, oportunidade em que se habilitaram os filhos (fls. 191/210).
Deflagrada a execução, apresentou o espólio a memória de cálculo à fl. 226 do apenso.
Em sede de embargos, argumenta o INSS com a "execução zero", uma vez que o passamento ocorreu anteriormente à prolação da sentença e ao trânsito em julgado do acórdão. A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor o acolhimento dos cálculos ofertados pela parte autora à fl. 226, uma vez que em consonância com os termos do julgado.
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação dos credores para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedentes os embargos à execução. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos presentes embargos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 01/03/2018 14:41:34 |