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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTA. TRF3. 5174360-13.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 30/09/2020, 07:00:55

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTA. I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício de natureza assistencial, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário. III- Com relação à data da conta, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não obstante o embargante insista em que o perito atualize a conta para a mesma data em que apresentou seus cálculos ( 8/2015), o mesmo profissional esclareceu haver realizado os cálculos até a data do trânsito em julgado da sentença e que posteriormente procedeu à atualização dos valores para a data da elaboração do laudo (julho/2017), o que não demonstra nenhuma incorreção”. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5174360-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5174360-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o feito subjacente de benefício de natureza assistencial, ainda que constante índice diverso no
título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em
sentido contrário.
III- Com relação à data da conta, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não obstante o
embargante insista em que o perito atualize a conta para a mesma data em que apresentou seus
cálculos ( 8/2015), o mesmo profissional esclareceu haver realizado os cálculos até a data do
trânsito em julgado da sentença e que posteriormente procedeu à atualização dos valores para a
data da elaboração do laudo (julho/2017), o que não demonstra nenhuma incorreção”.
IV- Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174360-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZA LUZIA STABILE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174360-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA LUZIA STABILE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo os cálculos da
Contadoria Judicial, aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nos critérios de correção monetária,
em observância ao título executivo e fixou a data da conta na data da elaboração do laudo
contábil (julho/17).

Inconformado, também apelou o INSS, requerendo em síntese:
- a aplicação da Lei nº 11.960/09 nos critérios de correção monetária e
- que os cálculos sejam atualizados para a mesma data da conta apresentada com a inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174360-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA LUZIA STABILE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação
aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza assistencial, ainda que
constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o
meu posicionamento em sentido contrário.
Com relação à data da conta, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não obstante o
embargante insista em que o perito atualize a conta para a mesma data em que apresentou seus
cálculos ( 8/2015), o mesmo profissional esclareceu haver realizado os cálculos até a data do
trânsito em julgado da sentença e que posteriormente procedeu à atualização dos valores para a
data da elaboração do laudo (julho/2017), o que não demonstra nenhuma incorreção”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária ser fixada na forma
acima indicada.
É o meu voto.




E M E N T A


EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o feito subjacente de benefício de natureza assistencial, ainda que constante índice diverso no
título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em
sentido contrário.
III- Com relação à data da conta, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não obstante o
embargante insista em que o perito atualize a conta para a mesma data em que apresentou seus
cálculos ( 8/2015), o mesmo profissional esclareceu haver realizado os cálculos até a data do
trânsito em julgado da sentença e que posteriormente procedeu à atualização dos valores para a
data da elaboração do laudo (julho/2017), o que não demonstra nenhuma incorreção”.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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